Decreto Executivo 109/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 17/07/2014
EMENTA
- INSTITUI E REGULAMENTA A NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da Norma
Decreto nº 109/2014
de 09 de julho de 2014
INSTITUI E REGULAMENTA A NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
VALDOMIRO BEVILAQUA, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade Lei Orgânica do Município e em consonância com a lei Municipal n. 1010/2013 de 04 de junho de 2013
DECRETA
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município, a “Nota Fiscal Avulsa de Serviços”, devendo ser extraída em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª Via – Tomador do serviço;
II – 2ª Via – Prestador do serviço;
III – 3ª Via – Prefeitura.
Art. 3º – A Nota Fiscal Avulsa de Serviço conterá:
I – Denominação “NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS”;
II – Número de ordem, número da via e sua destinação;
III – Nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ/CPF do estabelecimento prestador do serviço;
IV – Nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ/CPF do estabelecimento tomador do serviço;
V – Discriminação de unidades e quantidades;
VI – Discriminação dos serviços prestados;
VII – Valores unitários e totais;
VIII – Valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação, agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
IX – Motivo da emissão;
X – Data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;
XI – Chancela da Prefeitura.
Art. 4º – A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:
I – Empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;
II – Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos;
III – Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais liberais;
IV – Pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;
V – Pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal;
VI – Pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.
Art. 5º – A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Departamento de Receita, a requerimento do prestador dos serviços.
Art. 6º – A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada, quando devido, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas.
Art. 7º – A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada a comprovação, pelo prestador dos serviços, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, por meio de certidão negativa.
Art. 8º – Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar nota fiscal avulsa de serviço superior a 05 (cinco) notas fiscais (Pessoa Jurídica e Pessoa Física), ambos por período de 12 (doze) meses.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de julho de 2014.
VALDOMIRO BEVILAQUA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Funcionário Designado
Arquivos anexos