Decreto Executivo 104/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 10/07/2014

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TODA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO MUNICIPIO, AFETADA PELAS FORTES CHUVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO n. 104/2014

      De 27/06/2014

 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TODA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO MUNICIPIO, AFETADA PELAS FORTES CHUVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VALDOMIRO BEVILAQUA Prefeito Municipal do Município de Marema, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 07 do Decreto Federal no 7.257, de 04 agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

CONSIDERANDO QUE:

 as fortes chuvas, que atingem o Município desde o dia 23 de junho de 2014, caracterizando chuvas torrenciais, atingindo grande parte do Município, conforme fotos das áreas afetadas, anexo a este decreto;

– como consequência deste desastre, resultou em danos e prejuízos, constante do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este decreto;

– a recomendação da Comissão Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

–  como critérios de agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário, da população afetada  que ficou sem possibilidade de trefego no município e pela limitação da Defesa Civil local, para fazer frente ao evento de difícil previsibilidade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de emergência, nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do desastre, FIDE e demais documentos anexos a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como: Tempestade local convectivas em chuvas intensas- Cobrade, conforme IN/MI nº. 1.3.2.1.4.

 

 

Art. 2º – Confirma-se a mobilização do sistema nacional de defesa civil no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do plano emergencial de resposta aos desastres, após adaptada a situação real deste desastre.

 

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência a população afetada.

 

Parágrafo Único – Essas atividades serão coordenadas pela secretaria executiva da COMDEC;

 

Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I-                       Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II-                     Usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo publico assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

PARAG. ÚNICO – Será responsabilizado o agente de defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º – De Acordo com o estabelecido no Art. 5º do decreto lei nº. 3365, de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

 § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas seguras.

 

 § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei da Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados  de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,  de prestação de serviços e de obras relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, ininterrupto e consecutivo.

 

Art. 6º. O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2014.

 

 

VALDOMIRO BEVILAQUA

                                                                                  Prefeito Municipal                             

                                               Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

             

 

                                SILVANO CIRO PIASESKI

                                Servidor Público Designado