Decreto Executivo 094/2014
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 10/06/2014
EMENTA
- REGULAMENTO O USO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA – NFS-e NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da Norma
DECRETO nº 094/2014
de 02 de junho de 2014.
REGULAMENTO O USO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA – NFS-e NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
VALDOMIRO BEVILAQUA, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade Lei Orgânica do Município e em consonância com a lei Municipal n. 1010/2013 de 04 de junho de 2013
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n. 1010/2013 de 04 de junho de 2013 que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico e a Escrita Fiscal Eletrônica no Âmbito do Município de Marema e da outras providências”
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DA NOTA
Art. 2º O acesso à ferramenta de escrita fiscal e de emissão e gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, se dará por login e senha de acesso no padrão fornecido pela ferramenta PORTAL DE TRIBUTOS disponibilizado pela Prefeitura no site: www.marema.sc.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º O prestador de serviço deverá efetuar a solicitação de acesso para a utilização do sistema para emissão de NFS-e através do PORTAL DE TRIBUTOS, na opção solicitação de acesso.
§1º Ao concluir a solicitação o contribuinte deverá emitir o documento disponibilizado e protocolar o mesmo na Prefeitura deste município e entregarem os blocos de notas em branco ao departamento de fiscalização com o protocolo constando a numeração das notas, para serem averiguadas e inutilizadas.
§2º Fica dispensado o parágrafo anterior ao contribuinte que efetuar a solicitação de acesso utilizando a certificação digital.
§3º Os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e não poderão emitir outros modelos de documentos fiscais, sob pena de serem multados na forma da Lei.
Art. 4º A NFS-e obedecerá ao modelo a ser instituído pelo Setor de Tributação, vinculado a Secretaria Municipal de Administração, e conterá, no mínimo:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, apresentando:
a) nome empresarial;
b) endereço físico;
c) endereço de correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário municipal;
V – identificação do tomador dos serviços, contendo:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço físico;
c) endereço de correio eletrônico (e-mail) se houver;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário municipal se houver;
VI – discriminação do serviço e o código correspondente, conforme item da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
VII – o valor total da operação;
VIII – a base de cálculo do ISSQN e a dedução efetuada, quando permitida pela legislação municipal ou determinada por decisão judicial;
IX – alíquota e valor do ISSQN;
X – indicação das seguintes informações, se ocorridas:
a) isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
b) serviço não tributado pelo Município de Marema;
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) número e data do documento emitido, nos casos de substituição;
e) número e data do RPS convertido;
§1º A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento prestador de serviços.
Art. 5º O prestador de serviços obrigado ou optante deverá emitir NFS-e para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais convencionais autorizados pelo Fisco e não utilizados deverão ser entregues à Administração Tributária Municipal para destruição, no momento da solicitação para acesso ao sistema.
Art. 6º Cada NFS-e conterá apenas um código de serviço
Art. 7º A NFS-e emitida será enviada por “e-mail” ao tomador do serviço ou, por solicitação deste, será impressa em via única.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente antes do pagamento do imposto;
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 9º Os contribuintes poderão emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS para acobertar operações de prestação de serviços, convertendo-os posteriormente em NFS-e:
I – na impossibilidade de conexão com o sistema de emissão da NFS-e disponibilizado pelo Município;
II – por opção do prestador, atendendo as necessidades de sua atividade.
Art. 10º É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e até cinco dias após a sua emissão.
Art. 11º O RPS será identificado pela expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”, não podendo ser confundido com documento fiscal.
Art. 12 O RPS terá formato livre, mas observará obrigatoriamente o seguinte:
I – será numerado em ordem crescente seqüencial, iniciada pelo numeral 1, com a identificação da série RPS;
II – será emitido contendo apenas um código de serviço por documento;
III – conterá todas as informações necessárias à emissão da NFS-e e ainda:
a) a data de emissão;
b) a mensagem: “Este documento será convertido em NFS-e até cinco dias após a emissão. Para confirmar, acesse: www.marema.sc.gov.br
§1º O prestador deverá solicitar a autorização para a confecção do RPS na fazenda municipal.
§2º O RPS emitido será entregue ao tomador do serviço, mantendo-se os dados pelo prestador até a conversão em NFS-e.
Art. 13 A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida pelo Setor de Tributação do Município.
§1º A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido para a conversão do RPS em NFS-e.
§2º A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 14 O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e deverá ser efetuado exclusivamente no documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema gerador do documento eletrônico, observados os prazos estabelecidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:
I – Ao ISSQN retido na fonte por meio de sistema próprio dos governos federal, estadual e municipal;
II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Art. 15. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal a “Carta de Correção” destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1º – É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§ 3º – Havendo mais de uma correção para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 4º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e instituída pela Lei Municipal nº 1010/2013 será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados.
I- Todas as empresas prestadoras de serviços que iniciem suas atividades no Município de Marema partir da data de publicação do presente decreto.
II- Os prestadores de serviços que não possuem mais blocos de notas da forma convencional e que venham a solicitar a autorização de liberação novos blocos de notas fiscais.
Art. 17 As NFS-e poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Marema, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua emissão.
Paragrafo Único – Após o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 18 Os contribuintes não obrigados ou não optantes pelo sistema de emissão de NFS-e e os tomadores de serviços estabelecidos no Município ficam sujeitos a informar suas operações ou prestações da forma da legislação.
Art. 19 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de junho de 2014.
VALDOMIRO BEVILAQUA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Funcionário Designado