Lei Ordinária 1070/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/05/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n. 1070/2015
De 27/04/2015
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Pela presente Lei, ficam os proprietários de terrenos baldios, situados no perímetro urbano da cidade de Marema, Estado de Santa Catarina, obrigados a manter os mesmos limpos, roçados, drenados, livres de entulhos e outros objetos que descaracterizem a conservação e imagem do imóvel.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde pública, especialmente a vizinhança.
Art.3º. Para Efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio;
Art.4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Paragrafo único – O Munícipe terá seu requerimento protocolado e sua reclamação será comprovada pelo Setor de fiscalização.
Art.5º. A fiscalização será exercida através do Setor de Vigilância Sanitária do Departamento de Saúde, que fica incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, além de outros procedimentos administrativos.
Art. 6º. O Setor de Vigilância Sanitária notificará o proprietário do imóvel, para que no prazo de 30 dias, execute os serviços de limpeza, estabelecido no artigo terceiro da presente lei.
Parágrafo Primeiro – O não atendimento no prazo estabelecido no “caput” do artigo, o Município, através do Departamento de Obras e Serviços ou de forma Terceirizada, realizará os serviços necessários, debitando os custos ao proprietário do imóvel.
Parágrafo Segundo – Após os serviços realizados, o Município através do Departamento de Tributação, notificará o proprietário, para querendo, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, efetue o pronto pagamento.
Parágrafo Terceiro – O não pagamento no prazo estabelecido no parágrafo segundo do presente artigo, serão devidamente inscritos em divida ativa.
Art. 7º. O Município, pela prestação dos serviços previstos no parágrafo primeiro do art. 2º da presente Lei, aplicará o seguinte valor por metro quadrado do imóvel:
I- R$ 0,30 (trinta centavos);
II- Como indicador econômico para fins de reajuste anual do inciso I, será utilizado o IGPM – Índice Geral de Preço de Médio;
Art.8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais próprias.
Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 403/1998 de 19/08/1998 e 520/2001 de 30/04/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 27 de abril de 2015.
MARCOS PEDRO BATISTEL
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado