Lei Ordinária 1070/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/05/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 Lei n. 1070/2015

  De 27/04/2015

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º. Pela presente Lei, ficam os proprietários de terrenos baldios, situados no perímetro urbano da cidade de Marema, Estado de Santa Catarina, obrigados a manter os mesmos limpos, roçados, drenados, livres de entulhos e outros objetos que descaracterizem a conservação e imagem do imóvel.

 

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde pública, especialmente a vizinhança.

 

Art.3º. Para Efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

I – A capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno;

II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio;

 

Art.4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de  requerimento endereçado ao Senhor Prefeito Municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

 

Paragrafo único – O Munícipe terá seu requerimento protocolado e sua reclamação será comprovada pelo Setor de fiscalização.

                         

Art.5º. A fiscalização será exercida através do Setor de Vigilância Sanitária do Departamento de Saúde, que fica incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, além de outros procedimentos administrativos.

 

 

 

 

 

Art. 6º. O Setor de Vigilância Sanitária notificará o proprietário do imóvel, para que no prazo de 30 dias, execute os serviços de limpeza, estabelecido no artigo terceiro da presente lei.

 

Parágrafo Primeiro – O não atendimento no prazo estabelecido no “caput” do artigo, o Município, através do Departamento de Obras e Serviços ou de forma Terceirizada, realizará os serviços necessários, debitando os custos ao proprietário do imóvel.

 

Parágrafo Segundo – Após os serviços realizados, o Município através do Departamento de Tributação, notificará o proprietário, para querendo, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, efetue o pronto pagamento.

 

Parágrafo Terceiro – O não pagamento no prazo estabelecido no parágrafo segundo do presente artigo, serão devidamente inscritos em divida ativa.

 

Art. 7º.  O Município, pela prestação dos serviços previstos no parágrafo primeiro do art. 2º da presente Lei, aplicará  o seguinte valor por metro quadrado do imóvel:

I-                                                              R$ 0,30 (trinta centavos);

II-                      Como indicador econômico para fins de reajuste anual do inciso I,  será utilizado o IGPM – Índice Geral de Preço de Médio;

 

Art.8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais próprias.

 

Art. 9º.  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 403/1998 de 19/08/1998 e 520/2001 de 30/04/2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 27 de  abril  de 2015.

 

 

MARCOS PEDRO BATISTEL

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume.

 

 

SILVANO CIRO PIASESKI

Servidor Designado