Lei Ordinária 1064/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 23/02/2015

EMENTA

  • ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

Lei n. 1064/2015        De 12/02/2015

 

ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica através da presente lei, estabelecido o IGPM – Índice Geral de Preço de Médio, como indicador econômico para fins de reajuste ou revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º. Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipal, dos Poderes Legislativo e Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, nos termos da presente Lei.

 

§ 1º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, fica reajustado em 07% (sete por cento) relativo ao período acumulado de março de 2014 a janeiro de 2015, aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.

 

 

I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de março de 2014 a janeiro de 2015, o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

II – Aumento de Ganho Real, no percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

III – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Executivo de Marema,  num percentual de 07% (sete por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Executivo.

 

§ 2º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, fica reajustado em 07% (sete por cento) relativo ao período acumulado de março de 2014 a janeiro  de 2015, aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.

 

I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de março de 2014 a janeiro de 2015, o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

II – Aumento de Ganho Real, no percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

III – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Legislativo de Marema,  num percentual de 07% (sete por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 3º. Fica concedido revisão de subsídios dos Secretários, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, março de 2014 a janeiro de 2015, calculado pelo IGPM – Índice Geral de Preço de Médio, no percentual de 3,60% (três vírgula sessenta cento).

 

Art. 4º. Fica concedido revisão da remuneração dos Conselheiros Tutelares, para recomposição das perdas inflacionárias o aumento de ganho real, no percentual de 07% (sete por cento).

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 12 de fevereiro de 2015.

 

 

MARCOS PEDRO BATISTEL

Prefeito Municipal

 

 

SILVANO CIRO PIASESKI

Servidor Designado

 

 

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume.