Decreto Executivo 010/2015
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 28/01/2015
EMENTA
- REGULAMENTA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 ITENS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42, de 17 DE DEZEMBRO DE 2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL.
Integra da Norma
DECRETO nº. 010/2015
De 15/01/2015
REGULAMENTA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 ITENS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42, de 17 DE DEZEMBRO DE 2014 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL.
Art. 1º. O presente Decreto, nos termos do art. 185 da Lei Complementar Municipal nº 42/2014, regulamenta a multa e a correção do pagamento em atraso de guias vinculadas ao setor de tributos, estabelece as datas e a forma de pagamento do IPTU e das taxas de incidência anual, além de outros pontos essenciais para a aplicação da lei tributária no exercício de 2015.
DO PAGAMENTO DE GUIAS VENCIDAS
Art. 2º. A multa para o pagamento após o vencimento das guias emitidas pelo setor de tributos será de 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais), que incidirá logo após o vencimento e será aumentada em mais 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais) a cada trinta dias após o vencimento. (Art. 121, §1º do Código Tributário Municipal)
Art. 3º. Os juros de mora, destinados a correção do valor principal, a incidir nas guias pagas após o vencimento estão vinculados a taxa referencial de liquidação e custódia – SELIC, sendo que no exercício de 2015 será utilizada a taxa vigente no primeiro dia do ano, correspondente a 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos percentuais) ao ano ou 0,04% (quatro centésimos percentuais) ao dia. (Art. 118 do Código Tributário Municipal)
Art. 4º. O pagamento de guias em atraso somente será aceito dentro do mesmo exercício, exceto quando houver permissão explícita nas instruções constantes na guia de pagamento.
DO PAGAMENTO DO IPTU 2015
Art. 5º. O pagamento do IPTU do ano de 2015 obedecerá ao seguinte calendário de pagamento (Art. 19 do Código Tributário Municipal):
I – O pagamento do IPTU em cota única deverá ser feito até o dia 17 de março de 2015;
II – O pagamento do IPTU pode ser feito em três parcelas, com o pagamento da primeira parcela até 31 de março 2015, da segunda em 30 de abril de 2015 e da terceira em 29 de maio de 2015.
Art. 6º. No pagamento do IPTU em cota única será concedido desconto de dez por cento sobre o valor do imposto (Art. 20 do Código Tributário Municipal).
DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 7º. A taxa de coleta de lixo será paga em conjunto com o IPTU e será incluída na mesma guia de pagamento (Art. 16, §2º do Código Tributário Municipal).
Art. 8º. A taxa poderá ser paga em sua totalidade na cota única, em 17 de março de 2015, data em que se considerada lançada, ou em três parcelas, nos mesmos termos do IPTU. (Art. 91, I do Código Tributário Municipal)
DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 9º. A taxa de poder de polícia para a renovação do alvará dos estabelecimentos comerciais será paga até o dia 31 de março de 2015 e será encaminhada em guia única, juntamente com o carnê para pagamento do IPTU.
Art. 10º. O lançamento da taxa considera-se feito no vencimento dos alvarás atualmente vigentes. (Art. 83 do Código Tributário Municipal)
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marema, 15 de janeiro de 2015.
MARCOS PEDRO BATISTELL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Funcionário Designado
Arquivos anexos