Lei Complementar 42/2014
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 23/12/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DEFINE AS REGRAS PARA SUA ARRECADAÇÃO
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR n. 042/2014
De 17/12/2014
DISPÕE SOBRE OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DEFINE AS REGRAS PARA SUA ARRECADAÇÃO.
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei, nos termos do art. 30, III, da Constituição, institui os tributos de competência municipal e define sua arrecadação, conforme os ditames da Constituição, do Código Tributário Nacional, da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis vigentes.
Art. 2º A legislação tributária municipal é composta pelas normas deste diploma, por outras leis que lhe complementam e pelos regulamentos administrativos tributários.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º Nos termos do Código Tributário Nacional, o tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º Os tributos municipais são:
I – IMPOSTOS
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais Sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direito à sua Aquisição – ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – TAXAS
a) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
b) Taxas de Serviços Públicos
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
IV – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida por lei municipal, desde que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela administração municipal, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§3º As áreas utilizadas em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas urbanas, são contribuintes do imposto territorial rural – ITR, ficando sujeito ao IPTU as áreas destinadas a residência ou exploração de comércio existentes no imóvel.
Art. 6º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno vago ou construído.
§ 1º Considera-se terreno vago o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
§ 2º Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A condição de possuidor independe de registro público, contrato ou outro documento especial, bastando para essa consideração a declaração do contribuinte ou cadastramento por ofício pelo Município quando houver conhecimento da posse.
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 10. O valor venal do imóvel está determinado na Planta Genérica de Valores, que consta no Anexo I desta Lei.
Art. 11. A base de cálculo é composta pela soma de dois fatores: o valor venal do terreno mais o valor da construção existente no imóvel.
§ 1º O valor venal dos terrenos será estabelecido por metro quadrado, levando em conta o zoneamento fiscal estabelecido na planta genérica.
§ 2º O valor das construções será determinado com base na área construída, conforme preços por metro quadrado determinados pelo zoneamento fiscal estabelecido na planta genérica.
§ 3º Os valores por metro quadrado descritos neste artigo e os critérios para redução ou aumento da base de cálculo constam na Planta Genérica de Valores, incluída no Anexo I desta lei.
Art. 12. As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, serão os seguintes:
a) Imóveis edificados: 0,30% (três décimos percentuais);
b) Terrenos vagos: 0,60% (seis décimos percentuais).
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO, LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 13. A inscrição dos bens imóveis passíveis de lançamento no Cadastro Imobiliário, conforme determina a seção I deste Capítulo, será promovida, de oficio, pelo órgão competente, com ou sem declaração do contribuinte de que é proprietário, possuidor ou tem o domínio útil.
Art. 14. O contribuinte é obrigado a informar eventuais atualizações dos dados relativos ao imóvel, bem como alterações que nele houver.
Parágrafo Único – O contribuinte terá 30 (trinta) dias da ocorrência do fato para promover a informação de atualização.
Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes no Cadastro Imobiliário em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Art. 16. O imposto será lançado em nome do contribuinte responsável pelo imóvel, conforme o Cadastro Imobiliário, através de guia, carnê de pagamento ou aviso de lançamento, que conterá, no mínimo:
a) o nome do contribuinte;
b) o endereço do imóvel e, se houver, do domicílio fiscal do contribuinte;
c) a área do terreno e da construção;
d) a zona fiscal em que se localiza o imóvel;
e) os dispositivos legais que embasam o lançamento;
f) o valor do tributo e eventuais condições de parcelamento e desconto.
§1º Com finalidade de economia de recursos públicos, podem ser incluídos no carnê ou guia de pagamento do IPTU valores referentes a taxas de serviços e/ou poder de polícia, desde que devidamente discriminadas.
§2º As taxas e contribuições com lançamento anual podem, também, ser apenas lançadas no mesmo carnê ou guia do IPTU, apontando a forma de recolhimento.
Art. 17. O lançamento do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou do imóvel edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel, bastando constar no Cadastro Imobiliário as informações do imóvel.
Art. 18. Considerar-se-á regularmente notificado do lançamento o sujeito passivo nas seguintes situações:
I – quando postado nos Correios a guia ou carnê de pagamento do IPTU, desde que enviada ao endereço do próprio imóvel ou ao domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário;
II – quando retirado, pelo próprio sujeito passivo ou por quem o represente, o carnê, guia de pagamento ou o aviso de lançamento junto á administração tributária municipal ou repartição por ela indicada;
III – quando entregue o carnê, guia de pagamento ou aviso de lançamento, por servidor municipal ou empresa contratada para este fim, no endereço do próprio imóvel ou no domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário, bastando apenas a prova de efetiva entrega do carnê no endereço.
Art. 19. As datas para pagamento e prazos para apresentação de recurso administrativo do IPTU serão determinadas por regulamento, respeitando as determinações constantes nesta lei.
Parágrafo único – O prazo para apresentar recurso não pode ter prazo menor que a data de vencimento da primeira parcela ou cota única do IPTU.
Art. 20. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU pode ter seu pagamento dividido em até seis parcelas mensais e também a concessão de desconto sobre seu valor total nos casos de pagamento integral do imposto em cota única, nos termos definidos em regulamento, dentro dos seguintes limites:
I – Para contribuintes sem débitos inscritos em dívida ativa municipal, desde que também não haja débito inscrito em dívida ativa sobre o imóvel objeto do lançamento:
a) No máximo vinte por cento no pagamento feito até a data do vencimento da primeira parcela;
b) No máximo dez por cento no pagamento total até a data do vencimento da segunda parcela;
II – Para contribuintes e/ou imóveis com débitos inscritos em dívida ativa municipal até oito por cento no pagamento total até a data do vencimento da primeira parcela.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DO IPTU
Art. 21. No Plano Diretor será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, conforme determinação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo adequado aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão tributante ao proprietário do imóvel ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital, quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se referem este artigo não poderão ser inferiores a:
I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de Obras.
II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras de empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, será elaborada lei específica estabelecendo prazo e prevendo a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 22. A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no artigo anterior, sem interrupção de qualquer prazo.
Art. 23. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos nesta Lei e na legislação nele referenciada, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano fica fixado em 1,5% (um vírgula cinco por cento), a que se refere o artigo 21 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 24 desta Lei.
§ 3º O imposto progressivo não poderá ser aplicado para aqueles proprietários que possuam um único imóvel em seu nome, que não tenha área superior a 600m², que não esteja edificado e que esteja localizado entre as zonas fiscais 06 a 14, ficando vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para os demais casos.
Art. 24. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados os valores reais da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação que trata o § 2º do artigo 21 desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos tratados neste artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 21 desta Lei.
Art. 25. As determinações constantes nesta seção somente terão vigência se publicadas no Plano Diretor do Município, como determina o Estatuto das Cidades.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” – ITBI
Art. 26. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos em lei civil;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, e as hipóteses de não incidência abordadas nesta lei;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores;
§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto todos os atos translativos “inter vivos” a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como cessão de direitos hereditários, cessão de meação, cessão de cota de condomínio, dação de pagamento, arrematação, adjudicação e demais atos.
§ 2º Regulamento pode descrever os atos translativos “inter vivos”, a fim de facilitar a fiscalização e lançamento dos tributos junto aos cartórios de registro.
Art. 27. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Art. 28. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; e
II – tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 29. O imposto não incide:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência da desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando esta consta no contrato social e na relação de atividades da pessoa jurídica, sem existir comprovação de que a renda principal da empresa deriva de outra atividade.
§ 2º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 31. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.
§ 1º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 32. O valor venal, para fins de ITBI, é o valor de mercado do imóvel ou direito transmitido, que será identificado com base nos seguintes critérios:
I – Em relação aos imóveis rurais e direitos reais a eles vinculados, o valor venal será aquele declarado pelo contribuinte ou informado pelo notário, desde que não seja menor que o valor mínimo fundiário estabelecido por órgão agropecuário do governo federal ou estadual.
II – Em relação aos imóveis urbanos e direitos reais a eles vinculados, o valor venal será aquele declarado pelo contribuinte ou informado pelo notário, desde que não seja menor que o valor obtido com a utilização dos critérios de cálculo estabelecidos na planta genérica de valores.
Parágrafo único. Poderá o fisco, ainda, caso entenda inadequado o valor venal obtido pela sistemática deste artigo, aumenta-lo em no máximo vinte por cento, desde que tenha fundamentos para determinar que o contribuinte realizou a transmissão do imóvel ou direito em valor maior que aquele identificado nos cálculos dos incisos I e II.
Art. 33. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II – nas transmissões por sentença judicial, o valor da avaliação judicial;
Art. 34. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas seguintes:
I – 0,5% (cinco décimos percentuais) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação ou outros programas habitacionais de cunho social;
II – 1% (um por cento) nas demais transmissões “inter-vivos”, a título oneroso:
Art. 35. São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
Parágrafo Único – Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 36. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação:
I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública;
II – na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide;
III – no prazo de quinze dias da assinatura do auto, nas hipóteses de arrematação e adjudicação;
IV – no prazo de quinze dias, contados da data do depósito, na hipótese de remição;
V – no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da sentença que:
a) rejeitar embargos oferecidos à arrematação ou adjudicação;
b) declarar a transmissão por meio de usucapião;
VI – no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, na hipótese de cessão de direitos hereditários.
§ 1º Nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no ato da transmissão.
§ 2º Mesmo nos casos de isenção ou imunidade serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que as ampare.
Art. 37. Na falta ou no atraso de pagamento do imposto o valor devido será calculado conforme as regras estipuladas nesta lei.
Art. 38. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com os acréscimos das multas determinadas em Lei, calculadas sobre o montante do valor apurado, respondendo solidariamente pela infração o alienante ou cessionário.
Art. 39. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 40. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I – a permitir aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos, guias de recolhimento e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a bens imóveis ou direitos a eles relativos;
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 42. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 43. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir previstas, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 44;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviço anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município havendo extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município havendo extensão de rodovia explorada.
Art. 44. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º. Considera-se unidade econômica a existência de equipamentos, materiais ou objetos que pertençam ao prestador do serviço e que se destinem a viabilizar a execução do serviço.
§2º. Considera-se unidade profissional a existência de equipe técnica, mesmo que temporária, que esteja vinculada a execução do serviço e relacionada ao prestador.
§3º. O estabelecimento prestador não precisa pertencer ou estar sob a posse do prestador do serviço, basta que no local se desenvolva o serviço e haja unidade econômica ou profissional do prestador.
Art. 45. A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo.
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço.
III – do recebimento de preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – mensalmente, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais, desde que o imposto seja calculado mediante fatores que independem do respectivo preço;
II – no momento da prestação do serviço nos demais casos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 47. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Para os efeitos de identificação do prestador do serviço no que concerne ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, entende-se:
I – por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício e sem registro de empresário;
II – por sociedade profissional, a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, nos termos da legislação civil, inscrita no cartório de registro civil;
III – por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha caráter empresarial nos termos da legislação civil e que efetue seu registro em Junta Comercial ou equivalente legal.
b) a pessoa física que exerça sua atividade profissional de forma empresarial, com o devido registro em Junta Comercial ou equivalente legal.
c) Demais pessoas jurídicas estabelecidas na forma de associação, cooperativa, condomínio ou outras definições, que prestem serviços a terceiros ou que sejam equiparadas a empresa por definição legal.
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 48. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 49. São responsáveis solidários pelo ISSQN:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;
III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nos serviços que contratam;
IV – os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e da União e suas autarquias, as concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratam;
V – as pessoas jurídicas estabelecidas no município que contratem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios.
Art. 50. Além dos casos estabelecidos no artigo anterior, o tomador do serviço sempre responderá solidariamente pelo recolhimento ISSQN quando o prestador do serviço deixar de emitir nota fiscal ou não declarar o serviço no respectivo livro contábil.
Parágrafo único. A apresentação da nota fiscal de prestação de serviço ou o comprovante de retenção do ISSQN afasta a responsabilidade solidária do tomador definida no caput.
Art. 51. Sem prejuízos as determinações dos artigos anteriores, responde solidariamente pelo recolhimento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido em razão da realização de obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, o proprietário ou dono da obra ou edificação, seja ele pessoa física ou jurídica.
§ 1º – O ISSQN previsto no caput pode ser exigido antecipadamente pelo fisco do proprietário ou dono da obra, no ato de solicitação do alvará correspondente, através do cálculo estimado do tributo, considerando como base de cálculo o valor da obra informado pelo proprietário ou dono da obra ou através de estimativa, que levará em conta os preços mínimos (custo unitário básico – CUB) determinado pelo CREA ou sindicatos da construção civil.
§2
º – O recolhimento antecipado não impede o lançamento pelo fisco de eventual diferença do imposto, que venha a ser identificada quando ocorrido o fato gerador, assim como o contribuinte mantêm o direito de requerer a restituição de eventual recolhimento antecipado feito em valor maior que o identificado na ocorrência do fato gerador.
Art. 52. Compete ao responsável efetuar a retenção na fonte, no ato do serviço prestado, e repassá-lo aos cofres municipais nos prazos previstos para pagamento do imposto, conforme calendário fiscal.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 2º Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, da Lista de Serviços a esta Lei, pois serão tributados pelo ICMS;
II – nos casos de construção ou reforma de bens imóveis, o valor dos materiais adquiridos de terceiros pelo prestador, desde que apresentadas as notas fiscais de venda das mercadorias do prestador para o tomador, comprovando a circulação de mercadoria, ou nos termos definidos em regulamento.
§ 3º O imposto será calculado em função de fatores que independem do respectivo preço, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou sociedades profissionais.
Art. 54. O ISSQN a ser pago por ano pelos profissionais autônomos consta na Lista de Serviços anexa a esta Lei, expressos em unidades municipais de referência fiscal.
§ 1º Para os profissionais autônomos que exercem qualquer atividade cujo valor estimado não conste na Lista de Serviços, o imposto será determinado da seguinte forma:
I – para profissionais de nível superior, o valor corresponderá a 500 (quinhentos) UMRF;
II – demais profissionais, o valor corresponderá a 150 (cento e cinquenta) UMRF.
§ 2º No caso de sociedades profissionais, o imposto devido será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços assumindo responsabilidade pessoal.
§ 3º No caso de profissionais autônomos que não atuem no Município por doze meses consecutivos, o ISSQN a ser recolhido deve ser referente aos meses em que prestaram serviços em estabelecimento prestador no Município, de forma proporcional ao previsto anualmente.
Art. 55. Considera-se preço do serviço, o total do valor cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, assim como taxas, licenças e demais gastos acrescidos no preço do serviço contratado.
§ 1º Na falta do preço previsto no caput deste artigo ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado através de arbitramento ou mediante estimativa, de maneira tal que reflita o preço habitual do serviço.
§ 2º A prestação de serviço, quando implicar concessão de crédito, sob qualquer modalidade, resultará na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condição futura.
§ 4º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço;
§ 5º Os valores de repasses, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, coparticipação ou outras formas, constituem parte integrante do valor do serviço, sem afetar fato gerador seguinte incidente sobre os repasses.
Art. 56. O valor do ISSQN é parte integrante do preço do serviço e, por isso, constitui sua base de cálculo.
Parágrafo único. O prestador não pode separar o tributo do preço do serviço, sendo que a menção no valor na nota fiscal é mera informação.
Art. 57. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estão indicadas, para cada serviço, na coluna alíquota na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
SEÇÃO IV
ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA
Art. 58. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificarem e enquanto perdurarem quaisquer das seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – forem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário municipal;
VI – prática de subfaturamento;
VII – flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço.
Art. 59. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, considerando os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor dos materiais consumidos;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.
§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
Art. 60. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços a esta Lei Complementar, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E CADASTRO
Art. 61. A administração tributária manterá o cadastro municipal de contribuintes, que conterá os dados referentes aos contribuintes municipais, em especial, os prestadores de serviço.
Art. 62. A inscrição deverá ser requerida pelo próprio contribuinte, em formulário próprio mencionando os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados, assim que iniciar as suas atividades.
Art. 63. Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Art. 64. A inscrição no cadastro municipal poderá ser feita, também, de ofício, caso a autoridade tributária tenha conhecimento da existência de contribuinte não cadastrado, seja por diligência própria ou informação de outros órgãos tributários e de registro.
Art. 65. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os profissionais autônomos e sociedades profissionais será feito de ofício pela autoridade tributária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços.
§ 1º O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Municipal.
§ 2º Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Municipal, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados pela diligência fiscal.
Art. 66. Os profissionais autônomos e sociedades profissionais serão notificados do lançamento do imposto:
I – por meio do envio do carnê ou aviso de lançamento pelos Correios ao endereço constante no Cadastro Municipal.
II – por meio da entrega do carnê ou aviso de lançamento ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, seja no endereço do contribuinte ou no balcão da administração tributária.
III – por meio de uma única publicação conjunta, em jornal de grande circulação local, contendo:
a) a notificação de lançamento;
b) a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única ou do vencimento da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado;
c) o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê de pagamento junto à Secretaria de Administração e Finanças, ou no local que esta indicar, em caso de não recebimento em seu endereço.
§ 1º A postagem do carnê ou aviso de lançamento nos Correios constitui prova efetiva do lançamento, desde que feita com base no endereço constante no Cadastro Municipal.
§ 2º A publicação em jornal de grande circulação local constitui prova do lançamento, desde que tentadas outras formas de notificação do contribuinte.
Art. 67. Os demais contribuintes, não enquadrados no artigo anterior, recolherão o ISSQN através de declaração, sendo o lançamento procedido por homologação, e, por isso, devem:
I – manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis, exceto aqueles desobrigados em regulamento pela manutenção da escrita fiscal;
II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, no momento da prestação do serviço;
III – comunicar à Administração o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, comprovando-o através da apresentação de Boletim de Ocorrência e da prova da publicação do ocorrido em jornal de circulação local.
Art. 68. Compete ao Executivo e a administração tributária regular a escrita fiscal, a forma de emissão de nota fiscal e determinar outras obrigações acessórias destinadas a identificação correta da base de cálculo e fatos geradores do ISSQN.
Art. 69. Os valores declarados como de prestação de serviço na escrita fiscal (livros, notas, declarações, etc.) constituem confissão de dívida e cabe ao fisco exigir o pagamento, a qualquer momento, do tributo incidente sobre a prestação de serviço declarada que não fora recolhido.
Art. 70. Os livros fiscais, balanços contábeis, contratos, anotações, enfim, quaisquer documentos que integrem a gestão empresarial do contribuinte são de livre acesso aos integrantes da administração tributária, não podendo ser criados impedimentos para análise destes.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 71. O imposto anual devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será recolhido antecipadamente em cota únicaou em prestações, mensais e sucessivas, nunca superior a dez parcelas, conforme regulamento.
Art. 72. Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar o imposto por meio da escrita fiscal e efetuar o recolhimento mensalmente, sempre no mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, nas formas e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 73. A falta de pagamento ou pagamento fora dos prazos estabelecidos implicará em multas e penalidades, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 74. A prova da quitação do ISSQN é requisito indispensável para os seguintes casos:
I – concessão de qualquer benefício fiscal referente a outro tributo, incluídos descontos, deduções ou isenções.
II – participação em licitações com o Poder Público Municipal.
TÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 75. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 76. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
Art. 77. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
CAPÍTULO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia, para fins de ocorrência do fato gerador, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
SEÇÃO I
DAS TAXAS SOBRE O PODER DE POLÍCIA
Art. 79. A incidência das taxas sobre o poder de polícia ocorre na ação de órgão municipal competente para permitir, autorizar, fiscalizar ou conceder autorização para realização de ato ou atividade, a fim de preservar o interesse público.
Art. 80. As taxas municipais sobre o poder de polícia e seus respectivos fatos geradores são as seguintes:
I -Taxa para licença e localização (TLL). Fato gerador: o desempenho pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento ou atividade eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas, com o intuito de conceder alvará ou licença de funcionamento, seja por meio de requerimento ou de forma oficiosa.
II – Taxa para licença anual (TLA). Fato gerador: o desempenho pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização anual exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento ou atividade eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas, com o intuito de verificar se estão mantidas as condições estipuladas no alvará ou licença de funcionamento e promover sua renovação, sendo o fato gerador da taxa considerado sempre o dia 1º de janeiro dos exercícios seguintes a emissão do alvará.
III – Taxa para vistoria sanitária (TVS). Fato gerador: o desempenho de vistoria, pelo órgão competente, em estabelecimentos ou atividades temporárias de cunho comercial, industrial ou de prestação de serviços, mediante requerimento do interessado e/ou por diligência da Vigilância Sanitária, desde que a natureza da atividade, em conformidade com a legislação vigente, exija fiscalização sanitária e a consequente concessão de Alvará Sanitário.
IV – Taxa para licença de construção e habitação (TLC). Fato gerador: a solicitação, ou a execução por ofício da autoridade, de avaliação das condições para concessão de licenciamento para execução de obras de construção civil em geral, que incluem reformas, melhorias, adaptações ou novas obras, segundo a legislação de posturas vigente, mediante a apresentação de projeto técnico básico e executivo pelo interessado, assim como autorização para uso e aproveitamento residencial de imóveis (habite-se).
V – Taxa para concessão de área pública (TCAP). Fato gerador: o requerimento para análise e expedição de licença para a exploração de atividades em áreas de vias e logradouros públicos, em caráter eventual ou permanente.
VI – Taxa para autorização de publicidade (TAP). Fato gerador: o requerimento para que o órgão competente avalie as condições para veiculação de publicidade visual e sonora no Município, a fim garantir a preservação do sossego público e impedir a poluição visual.
VII – Taxa sobre outras ações do poder de polícia (TOPP). Fato gerador: demais atividades vinculadas ao poder de polícia municipal, que exijam o desempenho de fiscalização, vistoria, avaliação ou concessão de licença por órgão competente, que não sejam abrangidas pelas taxas específicas.
Art. 81. O valor das taxas instituídas no artigo anterior será determinado no Anexo III desta Lei.
§1º O anexo III definirá, para fins tributários, os graus de risco das atividades econômicas, estabelecendo valores distintos, graduados conforme o risco das atividades, para cobrança das taxas indicadas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
§2º A relação das atividades econômicas a que se refere o parágrafo anterior seguirá o nome, numeração e padrão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3º Para o cálculo das taxas indicadas no § 1º,a identificação da atividade econômica em cada caso seguirá os critérios abaixo indicados:
a) O grau de risco será aquele da atividade principal registrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou, na falta de CNPJ, da atividade informada ao município ou identificada pela autoridade competente.
b) Havendo mais de uma atividade secundária apontada no CNPJ, o fisco municipal pode definir o grau de risco com base na atividade com maior risco, considerando todas as atividades apontadas no CNPJ (a principal mais as secundárias).
§4º Os graus de risco definidos nesta Lei têm fins precipuamente tributários, não afetando normas de regulação ambientais, sanitárias, de saúde ou outras vigentes ou que venha a ser criadas.
§5º No caso de atividade a ser exercida de forma eventual, por período determinado, incidirá uma vez por mês, durante a permanência do evento ou estabelecimento, a taxa para licença e localização (TLL).
Art. 82. O contribuinte das taxas deste capítulo é aquele que requereu e/ou recebeu a fiscalização, vistoria, avaliação, alvará ou licença, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 83. O pagamento das taxas sobre o poder de polícia deve ocorrer antes do desempenho do poder de polícia pelo órgão competente, nos prazos determinados pelo fisco municipal.
Art. 84. O pagamento das taxas independe da concessão ou aprovação dos alvarás ou licenças requeridas, assim como o lançamento ou o pagamento das taxas não importa no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 85. A forma de requerimento, prazos para pagamento, obrigações acessórias e demais questões complementares sobre as taxas abordadas nesta seção serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO II
TAXAS SOBRE SERVIÇOS
Art. 86. As taxas sobre serviços cobradas pelo Município têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 87. Para determinação das taxas sobre os serviços públicos considera-se os serviços públicos:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 88. As taxas municipais sobre os serviços públicos e seus respectivos fatos geradores são as seguintes:
I – Taxa sobre o serviço público de coleta e destinação de lixo e resíduos (TSCL). Fato gerador: a execução dos serviços de coleta de lixo nos imóveis residenciais e comerciais do município, e a consequente destinação e tratamento dos resíduos recolhidos.
II – Taxa sobre os serviços gerais e de expediente (TEX). Fato gerador: a impressão, cópia ou gravação em mídia digital de documentos, processos ou dados requisitados aos órgãos competentes, assim como diligências ou serviços requeridos ao órgão competente dentro de processos administrativos em geral.
Art. 89. As taxas definidas no artigo anterior terão seu valor determinados no Anexo IV da presente Lei.
§1º A taxa instituída no inciso I do artigo anterior terá seu valor definido pelos seguintes critérios:
a) O valor base da taxa sobre o serviço público de coleta e destinação de lixo e resíduos será determinado dividindo o gasto anual do município para a execução dos serviços que compõem os fatos geradores da taxa pela quantidade de domicílios mais os estabelecimentos existentes na cidade, conforme indicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos, utilizando os dados disponíveis na publicação da presente Lei para apontar o valor da taxa no Anexo IV.
b) O valor base fixado na alínea anterior será convertido em unidades municipais de referência fiscal e este será reduzido, aumentado ou escalonado conforme o uso e tipo do imóvel, nos termos indicados no Anexo IV.
§2º A taxa indicada no inciso II do artigo anterior será determinada com base no número de cópias, impressões ou diligências requeridas.
Art. 90. O contribuinte das taxas definidas neste capítulo é aquele que teve o serviço colocado a sua disposição ou que o utilizou efetivamente, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa sobre o serviço público de coleta e destinação de lixo e resíduos é o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor de imóvel atendido pela coleta de lixo.
Art. 91. O fato gerador das taxas ocorre quando da requisição ou início da colocação a disposição dos serviços públicos, e o lançamento ocorrerá:
I – No caso de serviços contínuos, como a coleta do lixo, anualmente, até o mês de março de cada ano, cujo valor será pago em cota única ou em até dez parcelas mensais, conforme determinará o calendário fiscal.
II – No caso de serviços não contínuos, o lançamento e o pagamento devem ocorrer antes da realização do serviço.
Parágrafo único. O município pode celebrar convênio com concessionárias de serviços públicos para efetuar a cobrança das parcelas das taxas sobre serviços contínuos conjuntamente na fatura de serviços destas concessionárias.
Art. 92. As datas para pagamento, formas de cadastramento, obrigações acessórias e outras questões serão definidas em regulamento.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 93. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, na zona beneficiada, direta ou indiretamente, decorrente de obra pública municipal.
Parágrafo Único – a exigência deste tributo terá como limite o custo total da obra e limite individual, a valorização de cada imóvel beneficiado pela obra.
Art. 94. A contribuição não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo de valorização imobiliária que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Art. 95. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI – construção de pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 96. Aprovado o projeto técnico contratada a empresa responsável ou já definido a data de início de obra pública prevista no artigo anterior, deverá o órgão ou setor municipal responsável, no prazo mínimo de trinta dias antes do início das obras, entregar ao fisco municipal os dados da obra pública, como projetos técnicos, plantas e contratos.
Art. 97. Recebida a informação indicada no artigo anterior, deverá o fisco municipal, com apoio dos setores de engenharia e obras do município, emitir orientação sobre a obra pública analisada, que deve apontar uma das possibilidades abaixo:
a) que seja criada comissão ou utilizada comissão já existente para determinar os imóveis com potencial de valorização e indicar o valor comercial de cada um desses imóveis antes do início das obras;
b) que não haverá imóveis beneficiados pela obra, ou que a obra em si não trará valorização imobiliária aos imóveis das redondezas, ou, ainda, que a valorização imobiliária potencial não cobrirá os custos para avaliação, lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 98. Prevista a valorização imobiliária e orientada a avaliação dos imóveis possivelmente beneficiados, nos termos do artigo anterior, deverá a comissão responsável elaborar relação com o valor comercial de venda de cada imóvel antes do início das obras.
Parágrafo único. O valor comercial de venda de cada imóvel deve ser determinado com base na planta genérica de valores do município, realidade do mercado imobiliário e outros fatores pertinentes, como tamanho do imóvel, materiais utilizados, benfeitorias, etc.
Art. 99. Deverá o fisco municipal, de posse da relação que se refere o artigo anterior, notificar os proprietários dos imóveis avaliados, para que apresentem, no prazo máximo de trinta dias, contestação aos valores constantes na relação.
Art. 100. Analisadas as contestações apresentadas, o fisco municipal publicará no Diário Oficial do Município e notificará os proprietários dos imóveis avaliados, sobre os valores comerciais de venda de cada imóvel possivelmente beneficiado pela obra pública, antes da execução da obra.
Art. 101. Concluída parcial ou totalmente a obra pública, a comissão que promoveu a avaliação inicial dos imóveis realizará nova vistoria, para apontar o valor comercial de venda de cada imóvel, considerando agora, além dos fatores do levantamento inicial, o impacto da obra pública no valor dos bens.
Art. 102. Deverá o fisco municipal, de posse da relação que se refere o artigo anterior, notificar os proprietários dos imóveis avaliados, para que apresentem, no prazo máximo de trinta dias, contestação aos valores constantes na relação.
Art. 103. Analisadas as contestações apresentadas ao valor dos imóveis após a obra pública, deverá o fisco municipal publicar a relação com os valores finais e notificar os proprietários dos imóveis afetados.
Art. 104. Com base na avaliação dos imóveis antes da obra pública e após a sua conclusão total ou parcial, o fisco municipal identificará a ocorrência ou não do fato gerador da contribuição de melhoria, que é a efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, e calculará o valor da contribuição de melhoria, quando for o caso.
Art. 105. O valor da contribuição de melhoria será determinado da seguinte forma:
a) se a soma da valorização individual de cada imóvel for menor que o gasto total para execução da obra pública, o valor a ser lançado para cada contribuinte é igual a valorização imobiliária de seu imóvel.
b) se a soma da valorização individual de cada imóvel for maior que o gasto total para execução da obra pública, o valor a ser lançado para cada contribuinte será obtido multiplicando a valorização imobiliária do imóvel pelo resultado da divisão entre o valor total da obra pública e a soma da valorização individual de todos os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O gasto total da obra inclui as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos.
Art. 106. Identificado o fato gerador e calculado o tributo nos termos da Lei, o fisco municipal efetuará o lançamento da contribuição de melhoria para pagamento.
§1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§2º O lançamento poderá ser impugnado nos prazos e termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 107. O pagamento da contribuição de melhoria se dará em parcela única, com possibilidade de desconto de até dez por cento, ou poderá ser parcelado em no máximo dez parcelas mensais, com o acréscimo de juros de mora.
Art. 108. Os créditos tributários referentes a contribuição de melhoria ficarão vinculados ao proprietário na época do lançamento e ao imóvel, o que obriga que eventuais débitos constarão nas certidões dos imóveis.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 109. A contribuição para o custeio da iluminação pública – CCIP visa a manutenção da iluminação em vias, parques, espaços abertos, enfim, nos bens de uso comum do povo.
Parágrafo único. A manutenção da iluminação pública abrange os gastos com a energia elétrica consumida, com reparos, consertos, substituição de equipamentos, aumento do espaço atendido e demais custos pertinentes ao correto funcionamento da iluminação.
Art. 110. O fato gerador da CCIP é a efetiva iluminação pública nos bens de uso comum, como indicados no artigo anterior.
Art. 111. Os contribuintes da CCIP são todos aqueles beneficiados pela iluminação pública, independentemente se usufruem efetivamente ou não da iluminação, mais especificamente:
I – os proprietários ou possuidores de imóveis na área urbana, conforme o cadastro municipal.
II – os proprietários ou possuidores de imóveis na área rural, desde que usufruam de energia elétrica no imóvel.
Art. 112. A CCIP será paga por mês e o valor consta no Anexo V da presente Lei.
Art. 113. O lançamento da CCIP é feito mensalmente, no mesmo momento em que é enviado o pagamento.
Parágrafo único. O município pode celebrar ou manter convênio já vigente com concessionárias de energia elétrica para efetuar a cobrança da CCIP diretamente na fatura de energia elétrica.
Art. 114. As datas para pagamento, formas de cadastramento, obrigações acessórias e outras questões pertinentes a CCIP serão definidas em regulamento.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO, PENALIDADES, RESPONSABILIDADESE COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 115. A arrecadação, parcelamento, correção monetária e aplicação de penalidades referente aos tributos municipais seguirá o disposto neste Título, respeitada as disposições específicas estipuladas nesta Lei para cada tributo.
CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 116. Os tributos municipais serão arrecadados exclusivamente através de guia ou carnê municipal, cujo modelo seguirá os padrões adotados pelo fisco.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os tributos municipais recolhidos de forma diferenciada pelos optantes do Simples Nacional, ou outro sistema de arrecadação que venha a regular a arrecadação de tributo das microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 117. A data para pagamento dos tributos seguirá as regras específicas de cada tipo de tributo e nos casos em geral, será de trinta dias após o lançamento do tributo.
CAPÍTULO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA MORA
Art. 118. Todo tributo não pago na data de vencimento será corrigido monetariamente, por meio da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou outra que venha a substituí-la na correção dos tributos federais.
Art. 119. As multas e juros que venham a incidir sobre o tributo não recolhido, assim como os parcelamentos feitos, serão calculados sempre sobre o valor corrigido monetariamente do tributo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 120. O não pagamento dos tributos, o pagamento em atraso e o não cumprimento de obrigações acessórias acarretará a aplicação de penalidades ao contribuinte, que incluem multas e impedimentos.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 121. O não pagamento do tributo dentro do prazo previsto ou o seu recolhimento a menor acarretará a aplicação imediata de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, que será aumentada em 4% (quatro por cento) a cada mês de atraso até o efetivo pagamento, limitada a 80% (oitenta por cento).
§1º A multa estipulada no caput terá seu valor reduzido em 70% (setenta por cento) quando o próprio contribuinte efetuar a regularização do tributo, antes da abertura de ação fiscal ou notificação do fisco para a regularização.
§2º A multa prevista no caput será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando o contribuinte recolher o tributo dentro do prazo estipulado pelo fisco no auto de infração e lançamento e sem a apresentação de recurso ou impugnação administrativa.
§3º No caso sonegação fiscal, a multa prevista no caput será aplicada em dobro.
Art. 122. O não cumprimento de obrigação acessória estipulada na legislação tributária acarretará as seguintes multas:
I – No caso de descumprimento de obrigação acessória que acarrete falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributo: 10% (dez por cento) do valor do tributo não recolhido, acrescidos de 50 (cinquenta) unidades municipais de referência fiscal.
II – No caso de descumprimento de obrigação acessória que não acarrete falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributo: 50 (cinquenta) unidades municipais de referência fiscal.
III – Impedir ou dificultar o acesso do fisco municipal aos dados contábeis do contribuinte: 100 (cem) unidades municipais de referência fiscal.
Parágrafo único.Se o pagamento das multas do caputocorrer dentro do prazo de pagamento estipulado pelo fisco, poderão ser reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 123. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem as regras referentes ao cálculo do ITBI, conforme disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta) unidades municipais de referência fiscal por item descumprido.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 124. A pessoa física e jurídica que estiver em débito ou com irregularidade tributária pendente no município não poderá:
I – participar de licitações no Município;
II – emitir certidão negativa de débito;
III – usufruir de qualquer benefício fiscal, referente a qualquer um dos tributos municipais;
IV – participar de programas de incentivo promovidos pelo município, sejam na área social, comercial, industrial ou outras;
V – parcelar apenas um ou alguns dos débitos tributários que esteja em atraso.
CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 125. O contribuinte, mediante requisição, poderá solicitar o parcelamento dos créditos tributários a vencer, vencidos, lançados por meio de ação fiscal e/ou já incluídos em dívida ativa em até doze parcelas mensais.
§1º Os débitos inscritos em dívida ativa em fase de cobrança, seja administrativa, extrajudicial ou judicial podem ser parcelados em até trinta e seis vezes, com a formalização de acordo administrativo, nos termos estabelecidos neste Capítulo e em regulamento.
§2º O parcelamento abrangerá o valor do tributo corrigido monetariamente, mais as multas incidentes, quando for o caso, sendo sua aceitação confissão plena da dívida.
§3º O valor da parcela nos casos de parcelamentos nunca será menor que dez unidades municipais de referência fiscal.
Art. 126. No parcelamento previsto neste Capítulo incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas.
Art. 127. O não pagamento da parcela no prazo acarretará o acréscimo de juros de mora de 0,30% (três décimos por cento) por dia de atraso e o não pagamento da parcela em até trinta dias após seu vencimento ocasionará o cancelamento de ofício do parcelamento, com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei sobre o valor que não fora devidamente pago no parcelamento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 128. Os tributos, multas, juros e correções, enfim, todo e qualquer crédito oriundo da legislação tributária municipal é denominado de crédito tributário municipal.
Art. 129. O crédito tributário municipal tem as prerrogativas determinadas no Código Tributário Nacional e em outras leis federais que regulam o crédito tributário.
Parágrafo único. As prerrogativas citadas no caput compreendem as regras de prescrição, decadência, extinção, suspensão, prioridade de recebimento e todas as demais que regulam o crédito tributário a nível nacional.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 130. O não pagamento dos tributos nos prazos estipulados ensejará a inscrição dos valores em dívida ativa e a consequente cobrança administrativa, extrajudicial e judicial dos créditos tributários.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 131. Os tributos não pagos nos prazos legais são automaticamente inscritos em dívida ativa tributária.
Parágrafo único. A dívida ativa tributária constitui a relação dos créditos tributários não pagos no prazo legal e pode ser organizada em livros físicos ou cadastros digitais, conforme regulamento.
Art. 132. Para cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial o município expedirá certidão de dívida ativa – CDA, documento que deve conter as seguintes informações:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. Também deve constar na certidão o número de cadastro do crédito na dívida ativa ou a indicação do livro e folha de sua inscrição.
Art. 133. Poderá a administração tributária municipal proceder, de ofício, a exclusão ou a suspensão de créditos tributários extintos ou inexistentes que estejam inscritos em dívida ativa tributária.
Parágrafo único. A suspensão ou exclusão devem ser justificadas, através de documentos que comprovem a extinção ou inexistência do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 134. A dívida ativa tributária municipal seguirá as demais prerrogativas da divida ativa estabelecidas no Código Tributário Nacional ou legislação federal que o venha substituir.
Art. 135. O Município deverá manter dívida ativa não tributária, que relacionará os créditos não fiscais.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 136. O Município poderá utilizar-se de meios administrativos para exigir o pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa.
§1º Entende-se por meios administrativos o envio de notificaçõesou contato telefônico com os devedores, assim como a publicação em jornais oficiais ou de circulação local dos créditos inscritos em dívida ativa, sempre respeitados os preceitos do sigilo fiscal.
§2º O município poderá, ainda, criar por regulamento outras formas de cobrança administrativa, respeitando as regras desta lei e do sigilo fiscal.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 137. O Município poderá utilizar meios extrajudiciais para cobrança da certidão de dívida ativa, em especial o protesto dos valores nos termos da Lei nº 9.492/1997 ou outra que venha a lhe substituir, assim como outras formas de cobrança extrajudicial que sejam autorizadas por lei.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 138. O Município promoverá, por meio de sua procuradoria ou assessoria jurídica, a execução fiscal dos créditos inscritos em dívida ativa tributária.
§1º A certidão de dívida ativa regulamente emitida é o documento que embasará a execução fiscal.
§2º Os assessores, advogados ou procuradores municipais que, sem justificativa, não promoverem dentro do prazo prescricional a execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa, respondem funcionalmente pelos valores prescritos.
Art. 139. A execução fiscal segue as normas processuais estabelecidas em lei federal.
Art. 140. Os créditos não fiscais inscritos na dívida ativa não tributária serão cobrados judicialmente por intermédio de ação comum e seguirão as regras gerais do direito civil.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS E SUCESSORES
Art. 141. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II – o espólio pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo Único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 142. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 143. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 144. A administração tributária municipal é composta pelos servidores responsáveis pela gestão, apoio e lançamento dos tributos municipais e tem sua atuação regulada pelos princípios do direito tributário, pelas regras do Código Tributário Nacional e legislação correlata, assim com as determinações desta Lei.
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS MUNICIPAIS DE CONTRIBUINTES
Art. 145. A administração tributária manterá cadastro fiscal com a relação de todos os contribuintes do município, que deverá incluir os imóveis em zona urbana e seus responsáveis, os imóveis atendidos pelos serviços públicos e seus responsáveis, todos os estabelecimentos empresariais, fixos ou temporários, todos os prestadores de serviços, inclusive os sediados em outras cidades que prestem ou prestaram serviços na cidade, entre outros dados de contribuintes pertinentes a atuação do fisco municipal.
Art. 146. Cabe aos contribuintes manter atualizados seus dados no cadastro municipal e o fisco deve incluir ou alterar os cadastros quando tomar ciência de novas informações.
Parágrafo único. A falta de comunicação do contribuinte sobre alteração nas condições de seu cadastro constitui descumprimento de obrigação acessória, passível de multa nos termos desta lei.
Art. 147. O cadastro constitui o meio legal pelo qual o fisco gerencia, lança e cobra os tributos municipais, sendo que as informações do cadastro possuem presunção de veracidade para fins tributários.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 148. O lançamento do tributo é o ato que constitui o crédito tributário.
Art. 149. No município o lançamento é feito pelos agentes públicos que possuam, entre as suas funções estabelecidas em lei, a de lançar tributos, independente do nome de seu cargo e de seu nível hierárquico.
Art. 150. Os tributos municipais são lançados da seguinte forma:
I – O ITBI é lançado por declaração, ou seja, com base em informação do próprio contribuinte ou de outro responsável o fisco calcula e lança o tributo.
II – O ISS é lançado por homologação, isto é, cabe ao contribuinte enviar os dados e pagar o tributo, sem a participação direta do fisco, que somente irá homologar ou complementar o lançamento feito pelo contribuinte.
III – O IPTU, as taxas, as contribuições e outros tributos são lançados por ofício, ou seja, por ato unilateral do fisco municipal, mesmo que na composição da base de cálculo haja a participação do contribuinte.
Art. 151. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo e este passa ser considerado devidamente efetivado:
I – No caso de tributos lançados por ofício, por qualquer um dos meios abaixo:
a) Com a intimação pessoal do contribuinte, devendo assinar termo de recebimento;
b) Com a intimação por data e hora certa do contribuinte;
c) Com a postagem nos Correios do carnê, guia ou notificação de lançamento para o endereço do contribuinte constante no cadastro municipal;
d) Com a entrega comprovada do carnê, guia ou notificação de lançamento no endereço do contribuinte constante no cadastro municipal;
e) Tentada no mínimo duas das possibilidades anteriores, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação.
II – No caso de tributos lançados por declaração, logo que informado ao fisco os dados necessários, cabendo ao contribuinte, que já considera-se devidamente intimado, requerer do fisco, nos prazos estipulados, as guias para pagamento.
III – No caso de lançamento por homologação, quando declarado ou pago o tributo pelo contribuinte, podendo o fisco complementar o lançamento a qualquer momento, com o simples envio de guia para pagamento ao contribuinte.
Parágrafo único. Nos casos de sistemas digitais, em que o contribuinte usufrua de meios eletrônicos para declarar, emitir ou pagar os tributos, é plenamente válida, e representa intimação ao contribuinte, qualquer notificação enviada via mensagem eletrônica, seja por e-mail ou ambiente específico, inclusive para lançamento de tributo, desde que previstas em regulamento.
Art. 152. O lançamento de tributos, assim como de eventuais multas, pode ser feito ainda após ação fiscal, com a elaboração de auto de infração e lançamento, conforme determinações desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 153. Os processos administrativos fiscais constituem meio pelo qual o contribuinte pode exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, assim como requerer informações da administração tributária municipal.
Art. 154. Serão abordados neste Capítulo os principais processos administrativos fiscais, mas podem ser criados novos por meio de regulamento, respeitando os princípios gerais estabelecidos em Lei.
SEÇÃO I
DA AÇÃO FISCAL
Art. 155. A administração tributária municipal, por intermédio de qualquer de seus agentes, pode abrir procedimento para averiguação da regularidade fiscal dos contribuintes, em relação a qualquer tributo municipal.
Art. 156. O fisco municipal deve notificar o contribuinte da abertura da ação fiscal, intimando-o, quando for o caso, a enviar documentos, informações ou dados ao fisco.
Art. 157. Concluída a auditoria dos dados do contribuinte na ação fiscal, o fisco deve:
I – Caso não encontre irregularidade no cumprimento das obrigações principais ou acessórias, promover ou aguarda o encerramento da ação fiscal.
II – Caso encontre irregularidades no cumprimento de obrigação acessória ou principal, lançar os tributos e penalidades cabíveis, por meio de auto de infração e lançamento, que apontará os tributos e multas incidentes.
§1ºO auto de infração e lançamento não necessariamente encerra a ação fiscal, que pode se manter aberta caso o fisco verifique a necessidade de mais análises sobre outros itens, eventualmente não abordados em um único auto de infração e lançamento.
§2º O auto de infração e lançamento constitui o crédito tributário, respeitado os prazos de impugnação e recurso, casos em que a constituição efetiva se dará depois de finalizada a análise da impugnação e recurso.
Art. 158. O auto de infração e lançamento deve conter, obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – local data e hora da lavratura;
III – a descrição do fato e da ação fiscal correspondente;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V –a guia ou forma de pagamento;
VI – o prazo para impugnação.
Art. 159. Na notificação de abertura da ação fiscal, no auto de infração e lançamento e nas demais notificações feitas no decorrer da ação fiscal, considera-se devidamente intimado o contribuinte e efetivado o lançamento com:
I – a intimação pessoal, mediante assinatura de recebimento da notificação ou do auto de infração e lançamento;
II -o recebimento, comprovado por meio de Aviso de Recebimento (AR), da notificação ou do auto de infração e lançamento no endereço constante no cadastro municipal ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – a publicação de edital, desde que tentadas, por no mínimo duas vezes, as alternativas dos incisos anteriores.
Parágrafo único. É plenamente válida e constitui intimação de notificação ou de lançamento, o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereço eletrônico utilizado pelo contribuinte no decorrer da ação fiscal para requerer informações ou enviar documentos ao fisco.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO AO LANÇAMENTO
Art. 160. No prazo de trinta dias, contados da efetivação do lançamento, poderá o contribuinte propor impugnação, apresentando de forma clara e objetiva, os fundamentos legais ou fáticos que embasam o pedido.
Parágrafo único. O lançamento referido no caput abrange tanto o oriundo de ação fiscal, que é feito por meio do auto de infração e lançamento, quanto aos lançamentos de ofício ou por declaração feitos regularmente pelo fisco.
Art. 161. A impugnação deve ser dirigida ao agente responsável pelo lançamento do tributo e/ou das penalidades.
Art. 162. O agente responsável a quem se dirigiu a impugnação, nos termos do artigo anterior, deve emitir sua decisão mantendo, corrigindo, alterando ou cancelando o lançamento.
Art. 163. Da decisão da impugnação poderá o contribuinte propor recurso, no prazo de quinze dias, a Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município, que representa o segundo grau administrativo de julgamento.
§1º A Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município será composta, no mínimo, por três integrantes, sendo eles o Secretário municipal responsável pela administração tributária (Secretário da Fazenda, Finanças, Receita, Administração ou outra denominação adotada); um Procurador, Advogado ou Assessor Jurídico do Município e outro servidor municipal indicado, de preferência da área tributária ou contábil, desde que não seja o mesmo agente responsável pelo julgamento da impugnação.
§2º A junta indicada neste artigo precisará se reunir unicamente para avaliar os recursos propostos, não havendo necessidade de publicação, convocação ou outro ato prévio a reunião, e também não precisa ser composta sempre pelos mesmos nomes.
§3º A junta será presidida sempre pelo Secretário municipal que a integra, que deverá receber os recursos e apontar os componentes da junta para análise do recurso.
§4º Regulamento definirá a forma de funcionamento da junta administrativa de recursos fiscais, podendo expandir o número de componentes, definindo nomes ou estipulando outras regras.
Art. 164. A junta deve emitir decisão, em que apontará a manutenção, correção, modificação ou cancelamento do lançamento e/ou penalidades, de forma fundamentada.
Art. 165. A decisão da Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município é definitiva e dela não cabe recurso.
Art. 166. A intimação ao contribuinte das decisões sobre a impugnação e ao recurso seguem as mesmas regras da ação fiscal, já previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Art. 167. O contribuinte pode requerer a restituição de tributo pago indevidamente, devendo para isso encaminhar pedido por escrito a administração tributária municipal.
Art. 168. O pedido de restituição deve ser protocolado diretamente na administração tributária municipal e deve conter obrigatoriamente:
I – os fundamentos e argumentos, fáticos e jurídicos, do pedido;
II – o endereço físico para envio da resposta e/ou o endereço eletrônico (e-mail) para envio da decisão;
III – a assinatura do responsável legal pela empresa, com a consequente prova de sua condição, por meio de cópia autenticada do contrato ou estatuto social, assim como eventuais procurações.
Art. 169. O pedido deve ser encaminhado a administração tributária municipal e será julgado por agente público que tenha entre suas funções a de lançar tributos.
Art. 170. O agente julgador indicado no artigo anterior deverá emitir parecer sobre o pedido de restituição e:
I – no caso de parecer contrário a restituição, transformá-lo em decisão, e intimar o contribuinte, através de envio da decisão ao endereço ou e-mail informado no pedido, concedendo prazo de quinze dias, contados do recebimento, para que seja apresentado recurso à Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município.
II – no caso de parecer favorável a restituição, deverá o agente julgado anexar seu parecer ao processo e encaminhá-lo, de ofício, a Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município, para que esta emita a decisão final.
Art. 171. A Junta Administrativa de Recursos Fiscais do Município deverá emitir decisão, tanto nos recursos de ofício ou nos propostos pelo contribuinte, concedendo ou não o direito a restituição, com as devidas fundamentações.
Art. 172. A restituição, obrigatoriamente, será concedida na forma de compensação nos pagamentos futuros de tributos municipais.
§1ºCaso nos dozes meses seguintes a concessão da restituição não haja qualquer compensação feita, poderá o município autorizar a devolução dos tributos diretamente para conta bancária indicada pelo contribuinte, em até doze parcelas mensais.
§2º A restituição dos tributos será feita com a devida correção monetária, utilizando-se o índice previsto nesta lei para correção dos tributos municipais.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 173. É assegurado o direito de consulta do contribuinte sobre questão que tangem à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 174. A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela administração tributária municipal.
Art. 175. A consulta deve versar sobre questão geral, que abranja a interpretação da legislação tributária, não sendo permitidas a elaboração de consultas por contribuintes que estejam sob ação fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 176. O Executivo Municipal poderá elaborar regulamentos para disciplinar, definir e especificar regras para a administração tributária municipal, sempre obedecendo os princípios gerais do direito tributário e as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 177. Em toda sua atuação a administração tributária municipal manterá o sigilo das informações econômicas, cadastrais e pessoais dos contribuintes.
Parágrafo único. Além da divulgação dos dados constantes em dívida ativa, o município seguirá as normas do Código Tributário Nacional ou outra lei que o substitua para divulgar informações fiscais não abrangidas pelo sigilo tributário.
Art. 178. A administração tributária mantêm autonomia em relação a arrecadação dos tributos municipais, com possibilidade de criar instruções normativas e outros atos necessários a regulação interna das atividades.
TÍTULO VII
DAS QUESTÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA UNIDADE MUNICIPAL DE REFERÊNCIA FISCAL
Art. 179. Fica instituída a unidade municipal de referência fiscal – UMRF, que é atualizada de forma automática no primeiro dia de cada exercício, com base na correção aplicada aos tributos federais.
§1º O valor inicial da UMRF para o exercício de 2015 é de R$ 2,50 (dois Reais e cinquenta centavos).
§2º O índice de correção a ser utilizado para atualizar a UMRF é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou outra que venha a substituí-la na correção dos tributos federais, levando em conta a variação acumulada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior.
§3º A atualização anual prevista no caput ocorre independente de decreto ou outro ato do Chefe do Poder Executivo, bastando para formalizar a atualização instrução normativa ou portaria da administração tributária municipal publicada no sítio oficial ou no próprio setor de tributos.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 180. Os serviços prestados pelo Município em regime de direito privado, que incluem locação de máquinas, ginásios, espaços para eventos, entre outros, serão custeados por meio de preço público, a serem estabelecidos por lei ou decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES
Art. 181. A análise do cabimento ou não de imunidades constitucionais em cada caso caberá a administração tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 182. O valor do lançamento do IPTU será reduzido em 70% (setenta por cento) no exercício de 2015, em 56% (cinquenta e seis por cento) no exercício de 2016, em 42% (quarenta e dois por cento) no exercício de 2017, em 28% (vinte e oito por cento) no exercício de 2018, em 14% (quatorze por cento) no exercício de 2019.
§1º. O desconto previsto no caput visa unicamente graduar o impacto econômico, visto que os valores do tributo praticados na data de aprovação da presente lei encontram-se em grande defasagem.
§2º. A redução prevista neste artigo será aplicada no valor do lançamento, sendo que sobre o valor do lançamento os contribuintes podem ter direito a mais descontos, como em pagamentos por cota única, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 183. Para garantir a graduação do valor do IPTU estabelecido no artigo anterior, a atualização da planta genérica de valores por índices inflacionários, conforme dispõe o Anexo I, somente será aplicada a partir do exercício de 2020, com base na inflação referente ao ano de 2019.
Art. 184. O valor de lançamento da taxa sobre a coleta e destinação do lixo (TCL) definido nesta Lei terá uma redução de 60% (sessenta por cento) para o exercício de 2015 e de 30% (trinta por cento) para o exercício de 2016.
Art. 185. Deve o Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. Utiliza-se supletivamente a esta Lei o Código Tributário Nacional e demais leis federais que regulam as regras gerais de Direito Tributário, em especial as que normatizam os créditos tributários, as prerrogativas dos fiscos, a forma de cobrança e demais questões pertinentes ao Direito Tributário.
Art. 187. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada as regras do art. 150, III da Constituição Federal no que concerne a cobrança dos tributos.
Art. 188. Revoga-se a Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 1990, antigo Código Tributário Municipal, juntamente com todas as demais leis que o alteraram ou lhe acrescentaram itens, especialmente a Lei nº 157, de 16 de dezembro de 1991; a Lei nº 442, de 23 de junho de 1990; a Lei nº 406 de 21 de setembro de 1998; a Lei nº 502, de 15 de dezembro de 2000; a Lei Complementar nº 025 de 01 de dezembro de 2003; Lei Complementar nº 034 de 19 de junho de 2013.
Art. 189. Revoga-se, também, a Lei nº 341 de 04 de dezembro de 1996; a Lei nº 547, de 17 de dezembro de 2001; Lei nº 623 de 25 de junho de 2003; a Lei nº 987, de 27 de agosto de 2012; a Lei nº 601, de 30 de dezembro de 2012.
Art. 190. Ficam revogadas, ainda, as demais disposições contrárias a esta Lei não citadas nos artigos anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 17 de dezembro de 2014.
Marcos Pedro Batistel
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
ANEXO I – PLANTA GENÉRICA DE VALORES
A planta genérica de valores do Município constante nesse anexo foi definida e aprovada pela COMISSÃO PARA DEFINIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, instituída pelo Decreto Municipal nº 128/2014 de 28/08/2014.
Item 01 – Descrição dos setores do Município
SETOR 01
Imóveis localizados nos seguintes endereços:
– Rua Voluntários da Pátria, entre a esquina da Rua Lauro Muller e esquina da Rua Hercílio Luz.
– Rua Ipiranga, entre a esquina da Rua Lauro Muller e esquina da Rua Hercílio Luz.
– Rua Giácomo Duz, entre a esquina da Rua Pedro Álvares Cabral e esquina da Rua Lauro Muller.
– Rua Hercílio Luz, entre a esquina da Rua Voluntários da Pátria e Rua Ipiranga.
– Rua Pedro Álvares Cabral, entre a esquina da Rua Voluntários da Pátria e Rua Giácomo Duz.
– Rua Júlio de Castilho, entre a esquina da Rua Voluntários da Pátria e Rua Giácomo Duz.
– Rua Vidal Ramos, entre a esquina da Rua Voluntários da Pátria e Rua Giácomo Duz.
– Rua Lauro Muller, entre a esquina da Rua Voluntários da Pátria e Rua Giácomo Duz.
SETOR 02
Imóveis localizados nos seguintes endereços:
– Rua Pinheiro Machado.
– Rua Marcelino e Atílio Lunardi.
– Rua Orestes e Alfredo Mayer.
– Rua José Gaspari.
– Rua Angelo Ceratto.
– Rua Francisco Neves.
– Demais imóveis da Rua Voluntários da Pátria, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Ipiranga, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Giácomo Duz, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Hercílio Luz, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Júlio de Castilho, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Vidal Ramos, não pertencentes ao Setor A.
– Demais imóveis da Rua Lauro Muller, não pertencentes ao Setor A.
– Imóveis localizados nos atuais lotes rurais 28 e 30.
SETOR 03
Demais imóveis, que não pertencem ao Setor A e nem ao Setor B.
Item 02 – Mapa com os setores
Item 03 – Valor venal por metro quadrado dos terrenos por setor
Os valores constantes na tabela de valores venais abaixo estão em Reais.
Rua de acesso ao imóvel |
Setor 01 |
Setor 02 |
Setor 03 |
Com pavimentação asfáltica |
170,00 |
119,00 |
68,00 |
Com pavimentação de calçamento |
119,00 |
83,30 |
47,60 |
Com cascalho ou terra nua |
68,00 |
47,60 |
27,20 |
Sem abertura ou sem trafegabilidade |
34,00 |
23,80 |
13,60 |
Item 04 – Valor venal por metro quadrado de área construída
Os valores constantes na tabela de valores venais abaixo estão em Reais.
Tipo de construção |
Setor 01 |
Setor 02 |
Setor 03 |
Alvenaria |
700,00 |
490,00 |
280,00 |
Mista (No mínimo vinte por cento da construção em madeira) |
450,00 |
315,00 |
180,00 |
Madeira |
300,00 |
210,00 |
120,00 |
A definição do valor do metro quadrado construído mais elevado (Alvenaria no Setor 01) corresponde a metade do custo unitário básico da construção em Santa Catarina em novembro de 2014, sendo os demais valores definidos conforme os critérios percentuais usados para determinar o valor venal dos terrenos por setor.
Item 05 – Atualização dos valores em Reais constantes na planta genérica
Os valores em Reais constantes na planta genérica serão atualizados automaticamente todo ano, em 1º de janeiro, considerando a inflação entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior, apontada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, exceto nos casos em que o índice citado seja maior que a variação no período da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), situação em que esta será o índice de atualização.
A atualização demandará ato unilateral do Poder Executivo ou da Administração Tributária Municipal, que deve ser publicado no meio oficial.
ANEXO II – LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISS
Fatos geradores do ISSQN |
Alíquotas |
Estimado por ano (em UMRF) |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
||
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
|
1.02 – Programação. |
3% |
|
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
3% |
|
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
|
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
|
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
|
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
|
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
|
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3% |
|
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3% |
|
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3% |
|
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
3% |
|
4.01 – Medicina e biomedicina. |
3% |
800 |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
|
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
|
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
3% |
800 |
4.05 – Acupuntura. |
3% |
|
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
|
4.07 – Serviços farmacêuticos. |
3% |
|
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
|
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
|
4.10 – Nutrição. |
3% |
500 |
4.11 – Obstetrícia. |
3% |
800 |
4.12 – Odontologia. |
3% |
600 |
4.13 – Ortóptica. |
3% |
|
4.14 – Próteses sob encomenda. |
3% |
400 |
4.15 – Psicanálise. |
3% |
800 |
4.16 – Psicologia. |
3% |
500 |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
|
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
800 |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
|
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
|
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
|
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
|
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3% |
|
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
600 |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
|
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
|
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
|
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
|
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
|
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3% |
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
|
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
|
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
|
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
|
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
|
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
|
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
600 |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
|
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
|
7.04 – Demolição. |
3% |
|
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
|
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
|
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
|
7.08 – Calafetação. |
3% |
|
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
|
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
|
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
|
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
|
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
|
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
|
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
|
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
|
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
|
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
|
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
|
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3% |
|
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
|
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
|
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3% |
|
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
|
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
|
9.03 – Guias de turismo. |
3% |
|
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
3% |
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
|
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
|
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3% |
|
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,00% |
|
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5,00% |
600 |
10.06 – Agenciamento marítimo. |
5,00% |
|
10.07 – Agenciamento de notícias. |
3% |
|
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
|
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
|
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
|
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3% |
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
3% |
|
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3% |
|
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
|
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
|
12.01 – Espetáculos teatrais. |
3% |
|
12.02 – Exibições cinematográficas. |
3% |
|
12.03 – Espetáculos circenses. |
3% |
|
12.04 – Programas de auditório. |
3% |
|
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
|
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3% |
|
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
|
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
|
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
|
12.10 – Corridas e competições de animais. |
3% |
|
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
|
12.12 – Execução de música. |
3% |
400 |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
|
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
|
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
|
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
|
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
|
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3% |
|
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
|
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
|
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
|
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
3% |
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
3% |
|
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
|
14.02 – Assistência técnica. |
3% |
|
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
|
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
|
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
|
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
|
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
|
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
|
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
|
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
3% |
|
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
|
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
3% |
|
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
3% |
|
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5% |
|
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
|
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
|
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
|
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
|
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
|
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
|
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
|
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
|
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
|
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
|
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
|
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
|
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
|
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
|
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
|
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
|
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
|
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
|
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
|
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
500 |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
|
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
|
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
|
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
|
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
|
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
|
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
|
17.08 – Franquia (franchising). |
3% |
|
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
|
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
|
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
|
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
|
17.13 – Leilão e congêneres. |
3% |
600 |
17.14 – Advocacia. |
3% |
600 |
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
800 |
17.16 – Auditoria. |
3% |
600 |
17.17 – Análise de Organização e Métodos. |
3% |
600 |
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
600 |
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
600 |
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
600 |
17.21 – Estatística. |
3% |
|
17.22 – Cobrança em geral. |
3% |
|
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
600 |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
|
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
|
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
|
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
|
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
3% |
|
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
3% |
|
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
|
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
|
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
|
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
|
22 – Serviços de exploração de rodovia. |
3% |
|
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3% |
|
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
|
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
|
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
|
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
|
25 – Serviços funerários. |
3% |
|
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
|
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
|
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
3% |
|
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
|
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres. |
3% |
|
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
|
27 – Serviços de assistência social. |
3% |
|
27.01 – Serviços de assistência social. |
3% |
|
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
|
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
|
29 – Serviços de biblioteconomia. |
3% |
|
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
3% |
|
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
|
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
|
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
|
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
450 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
|
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
400 |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
|
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
600 |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
|
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
600 |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
36 – Serviços de meteorologia. |
3% |
|
36.01 – Serviços de meteorologia. |
3% |
|
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
|
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
500 |
38 – Serviços de museologia. |
3% |
|
38.01 – Serviços de museologia. |
3% |
|
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
3% |
|
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
500 |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
3% |
|
40.01 – Obras de arte sob encomenda. |
3% |
500 |
ANEXO III – VALORES DAS TAXAS SOBRE O PODER DE POLÍCIA
TABELA 01 – VALOR DE CADA TAXA
Item 01 – Valor das taxas para licença e localização e para licença anual.
TAXAS |
Valor em UMRF por grau de risco para fins tributários, conforme define a Tabela 2 deste Anexo. |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
Taxa para licença e localização (TLL) |
40,00 |
60,00 |
100,00 |
Taxa para licença anual (TLA) |
40,00 |
60,00 |
100,00 |
Item 02 – Valor da taxa para vistoria sanitária (TVS)
Os valores para cobrança da taxa para vistoria sanitária são os determinados na Lei Municipal 387/98 ou outra que venha a lhe substituir. |
Item 03 – Valor taxa para licença de construção e habitação (TLC).
Fato gerador |
Valor em UMRF |
Averiguação das condições do projeto para concessão de alvará de construção |
1,00 p/m² construído |
Averiguação das condições do imóvel para concessão de habite-se |
1,00 p/m² construído, ficando isento do pagamento o contribuinte que tenha recolhido a taxa determinada na linha acima (alvará de construção). |
Item 04 – Valor das taxas para concessão de área pública, autorização de publicidade e sobre outras ações do poder de polícia.
TAXA |
VALOR DA TAXA EM UMRF |
|
Taxa para concessão de área pública (TCAP) |
3,00 |
Por m² que se pretende ocupar de área pública ou de uso comum. |
Taxa para autorização de publicidade |
100,00 |
Por publicidade avaliada. |
Taxa sobre outras ações do poder de polícia |
100,00 |
Por averiguação realizada. |
TABELA 02 – GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES PARA FINS TRIBUTÁRIOS
CNAE 2.0 |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
GRAU DE RISCO P/ FINS TRIBUTÁRIOS |
.0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
Médio |
.0111-3/02 |
Cultivo de milho |
Médio |
.0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
Médio |
.0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
Médio |
.0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
Médio |
.0112-1/02 |
Cultivo de juta |
Médio |
.0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Médio |
.0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
Médio |
.0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
Médio |
.0115-6/00 |
Cultivo de soja |
Médio |
.0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
Médio |
.0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
Médio |
.0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
Médio |
.0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Médio |
.0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
Médio |
.0119-9/02 |
Cultivo de alho |
Médio |
.0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
Médio |
.0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
Médio |
.0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
Médio |
.0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
Médio |
.0119-9/07 |
Cultivo de melão |
Médio |
.0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
Médio |
.0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
Médio |
.0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Médio |
.0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
Baixo |
.0121-1/02 |
Cultivo de morango |
Baixo |
.0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
Baixo |
.0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
Médio |
.0132-6/00 |
Cultivo de uva |
Baixo |
.0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
Baixo |
.0133-4/02 |
Cultivo de banana |
Baixo |
.0133-4/03 |
Cultivo de caju |
Baixo |
.0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
Baixo |
.0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
Baixo |
.0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
Baixo |
.0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
Baixo |
.0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
Baixo |
.0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
Baixo |
.0133-4/10 |
Cultivo de manga |
Baixo |
.0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
Baixo |
.0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Baixo |
.0134-2/00 |
Cultivo de café |
Baixo |
.0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
Baixo |
.0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
Baixo |
.0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
Baixo |
.0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
Baixo |
.0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
Baixo |
.0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
Baixo |
.0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
Baixo |
.0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Baixo |
.0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
Médio |
.0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
Médio |
.0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
Médio |
.0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
Baixo |
.0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
Baixo |
.0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
Baixo |
.0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
Baixo |
.0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
Baixo |
.0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
Baixo |
.0153-9/01 |
Criação de caprinos |
Baixo |
.0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
Baixo |
.0154-7/00 |
Criação de suínos |
Baixo |
.0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
Baixo |
.0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
Baixo |
.0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
Baixo |
.0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
Baixo |
.0155-5/05 |
Produção de ovos |
Baixo |
.0159-8/01 |
Apicultura |
Baixo |
.0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
Baixo |
.0159-8/03 |
Criação de escargô |
Baixo |
.0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
Baixo |
.0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
Baixo |
.0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
Baixo |
.0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
Baixo |
.0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
Baixo |
.0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
Baixo |
.0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
Baixo |
.0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
Baixo |
.0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
Baixo |
.0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
Baixo |
.0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
Baixo |
.0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
Baixo |
.0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
Médio |
.0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
Médio |
.0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
Médio |
.0210-1/04 |
Cultivo de teca |
Médio |
.0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
Médio |
.0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
Médio |
.0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
Médio |
.0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas |
Médio |
.0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas |
Médio |
.0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
Médio |
.0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
Alto |
.0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal – florestas nativas |
Alto |
.0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
Alto |
.0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
Alto |
.0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
Alto |
.0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
Alto |
.0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
Alto |
.0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
Médio |
.0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
Médio |
.0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
Médio |
.0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
Médio |
.0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
Médio |
.0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
Médio |
.0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
Médio |
.0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
Médio |
.0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
Médio |
.0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
Médio |
.0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
Médio |
.0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
Médio |
.0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
Médio |
.0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
Médio |
.0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
Médio |
.0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
Médio |
.0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
Médio |
.0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
Médio |
.0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
Médio |
.0322-1/05 |
Ranicultura |
Médio |
.0322-1/06 |
Criação de jacaré |
Médio |
.0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
Médio |
.0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
Médio |
.0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
Médio |
.0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
Médio |
.0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
Médio |
.0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
Médio |
.0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
Médio |
.0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
Médio |
.0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
Médio |
.0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
Médio |
.0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
Médio |
.0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
Médio |
.0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
Médio |
.0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
Médio |
.0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
Médio |
.0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
Médio |
.0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
Médio |
.0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
Médio |
.0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
Médio |
.0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
Médio |
.0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
Médio |
.0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
Médio |
.0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
Médio |
.0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
Médio |
.0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
Médio |
.0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
Médio |
.0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
Médio |
.0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
Médio |
.0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
Médio |
.0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
Médio |
.0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
Médio |
.0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
Médio |
.0899-1/01 |
Extração de grafita |
Médio |
.0899-1/02 |
Extração de quartzo |
Médio |
.0899-1/03 |
Extração de amianto |
Médio |
.0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
Médio |
.0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
Médio |
.0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
Médio |
.0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
Médio |
.0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
Médio |
.1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos |
Alto |
.1011-2/02 |
Frigorífico – abate de eqüinos |
Alto |
.1011-2/03 |
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos |
Alto |
.1011-2/04 |
Frigorífico – abate de bufalinos |
Alto |
.1011-2/05 |
Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos |
Alto |
.1012-1/01 |
Abate de aves |
Alto |
.1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
Alto |
.1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos |
Alto |
.1012-1/04 |
Matadouro – abate de suínos sob contrato |
Alto |
.1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
Alto |
.1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
Alto |
.1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
Médio |
.1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
Médio |
.1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
Médio |
.1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
Médio |
.1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
Médio |
.1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
Médio |
.1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
Médio |
.1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
Médio |
.1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
Médio |
.1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
Médio |
.1051-1/00 |
Preparação do leite |
Médio |
.1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
Médio |
.1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
Médio |
.1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
Médio |
.1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
Médio |
.1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Médio |
.1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
Médio |
.1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
Médio |
.1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
Médio |
.1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
Médio |
.1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
Médio |
.1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
Médio |
.1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
Médio |
.1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
Alto |
.1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
Alto |
.1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
Alto |
.1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
Médio |
.1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
Médio |
.1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
Médio |
.1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
Médio |
.1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Médio |
.1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
Médio |
.1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
Médio |
.1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
Médio |
.1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Médio |
.1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Médio |
.1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
Médio |
.1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
Médio |
.1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
.1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
Médio |
.1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
Médio |
.1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
Médio |
.1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Médio |
.1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
Médio |
.1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
Médio |
.1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
Médio |
.1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
Médio |
.1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
Médio |
.1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
Médio |
.1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
Médio |
.1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
Médio |
.1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
Médio |
.1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
Médio |
.1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
Alto |
.1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
Alto |
.1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
Alto |
.1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
Alto |
.1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
Alto |
.1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
Médio |
.1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Médio |
.1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
Médio |
.1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
Médio |
.1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
Médio |
.1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Médio |
.1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
Médio |
.1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
Médio |
.1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Médio |
.1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Médio |
.1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Médio |
.1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
Médio |
.1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Médio |
.1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
Médio |
.1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Médio |
.1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Médio |
.1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
Médio |
.1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
Médio |
.1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
Médio |
.1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
Médio |
.1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
Médio |
.1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
Médio |
.1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
Médio |
.1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
Médio |
.1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
Médio |
.1421-5/00 |
Fabricação de meias |
Médio |
.1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
Médio |
.1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
Alto |
.1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Médio |
.1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
Médio |
.1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
Médio |
.1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
Médio |
.1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
Médio |
.1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
Médio |
.1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
Médio |
.1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
Médio |
.1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
Médio |
.1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
Médio |
.1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
Médio |
.1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
Médio |
.1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
Médio |
.1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
Médio |
.1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
Médio |
.1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
Médio |
.1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
Médio |
.1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
Médio |
.1721-4/00 |
Fabricação de papel |
Médio |
.1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
Médio |
.1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
Alto |
.1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
Alto |
.1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
Alto |
.1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
Médio |
.1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
Médio |
.1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
Médio |
.1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
Médio |
.1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
Médio |
.1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
Médio |
.1811-3/01 |
Impressão de jornais |
Médio |
.1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
Médio |
.1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
Médio |
.1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
Médio |
.1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
Médio |
.1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
Baixo |
.1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
Baixo |
.1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
Baixo |
.1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
Baixo |
.1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
Baixo |
.1910-1/00 |
Coquerias |
Médio |
.1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
Médio |
.1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
Médio |
.1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
Médio |
.1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
Médio |
.1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
Médio |
.1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
Médio |
.2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
Médio |
.2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
Médio |
.2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
Médio |
.2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
Médio |
.2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
Médio |
.2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
Médio |
.2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
Médio |
.2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
Médio |
.2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
Médio |
.2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
Médio |
.2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
Médio |
.2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
Médio |
.2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
Médio |
.2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
Médio |
.2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantesdomissanitários |
Médio |
.2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
Médio |
.2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Médio |
.2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Médio |
.2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Médio |
.2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
Médio |
.2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
Médio |
.2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
Médio |
.2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
Médio |
.2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
Médio |
.2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
Médio |
.2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
Médio |
.2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
Médio |
.2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Médio |
.2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
Médio |
.2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
Médio |
.2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
Médio |
.2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Médio |
.2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
Médio |
.2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Médio |
.2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
Médio |
.2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
Médio |
.2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
Médio |
.2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
Médio |
.2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
Médio |
.2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
Médio |
.2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
Médio |
.2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
Médio |
.2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
Médio |
.2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
Médio |
.2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
Médio |
.2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
Baixo |
.2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
Baixo |
.2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
Baixo |
.2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
Alto |
.2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
Alto |
.2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
Alto |
.2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
Alto |
.2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
Alto |
.2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
Alto |
.2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Alto |
.2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Alto |
.2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
Alto |
.2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
Alto |
.2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
Alto |
.2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
Alto |
.2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
Médio |
.2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
Médio |
.2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
Médio |
.2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
Médio |
.2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
Médio |
.2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
Médio |
.2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
Baixo |
.2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
Baixo |
.2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
Alto |
.2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
Alto |
.2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
Alto |
.2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
Alto |
.2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
Alto |
.2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
Alto |
.2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
Alto |
.2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
Médio |
.2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
Médio |
.2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
Médio |
.2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
Médio |
.2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
Médio |
.2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
Médio |
.2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
Médio |
.2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
Médio |
.2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
Médio |
.2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
Médio |
.2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
Médio |
.2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
Médio |
.2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
Médio |
.2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
Médio |
.2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
Médio |
.2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
Médio |
.2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
Médio |
.2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
Médio |
.2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
Médio |
.2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
Médio |
.2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
Médio |
.2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
Médio |
.2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
Médio |
.2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
Médio |
.2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
Médio |
.2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
Médio |
.2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
Médio |
.2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
Médio |
.2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
Médio |
.2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
Médio |
.2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Médio |
.2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
Médio |
.2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
Médio |
.2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
Baixo |
.2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
Baixo |
.2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
Baixo |
.2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
Médio |
.2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
Médio |
.2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
Médio |
.2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
Baixo |
.2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
Baixo |
.2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Baixo |
.2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
Baixo |
.2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
Baixo |
.2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
Baixo |
.2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
Médio |
.2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
Médio |
.2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
Médio |
.2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
Médio |
.2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Médio |
.2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Médio |
.2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
Médio |
.2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
Médio |
.2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
Médio |
.2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
Médio |
.2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
Médio |
.2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
Alto |
.2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
Alto |
.2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Alto |
.2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
Médio |
.2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
Médio |
.2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
Médio |
.2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
Médio |
.2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
Médio |
.2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
Médio |
.2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
Médio |
.2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
Médio |
.2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
Médio |
.2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
Médio |
.2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
Médio |
.2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
Médio |
.2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
Médio |
.2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
Médio |
.2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
Médio |
.2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
Médio |
.2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
Médio |
.2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
Médio |
.2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
Médio |
.2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Médio |
.2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
Médio |
.2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
Médio |
.2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
Médio |
.2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
Médio |
.2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
Médio |
.2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
Médio |
.2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
Médio |
.2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
Médio |
.2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
Médio |
.2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
Médio |
.2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
Médio |
.2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
Médio |
.2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
Médio |
.2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
Médio |
.2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Médio |
.2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
Médio |
.2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
Médio |
.2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
Médio |
.2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
Baixo |
.2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
Baixo |
.2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
Médio |
.2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
Médio |
.2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
Médio |
.2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
Médio |
.2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
Médio |
.2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
Médio |
.2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
Médio |
.2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
Médio |
.2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
Médio |
.2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
Médio |
.2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
Médio |
.3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
Médio |
.3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
Médio |
.3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
Médio |
.3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
Baixo |
.3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
Baixo |
.3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
Baixo |
.3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
Baixo |
.3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
Médio |
.3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
Baixo |
.3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
Baixo |
.3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
Baixo |
.3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
Médio |
.3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
Médio |
.3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
Médio |
.3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
Médio |
.3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
Baixo |
.3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
Baixo |
.3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
Baixo |
.3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
Baixo |
.3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Baixo |
.3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
Médio |
.3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
Baixo |
.3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
Baixo |
.3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
Baixo |
.3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
Baixo |
.3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Médio |
.3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Médio |
.3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
Médio |
.3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
Médio |
.3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
Médio |
.3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
Médio |
.3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
Médio |
.3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
Médio |
.3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Baixo |
.3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
Baixo |
.3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Baixo |
.3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
Baixo |
.3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
Baixo |
.3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
Baixo |
.3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
Baixo |
.3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
Baixo |
.3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
Baixo |
.3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
Baixo |
.3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
Baixo |
.3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
Baixo |
.3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Baixo |
.3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
Baixo |
.3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
Baixo |
.3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
Baixo |
.3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
Baixo |
.3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
Baixo |
.3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
Baixo |
.3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
Baixo |
.3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
Baixo |
.3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
Baixo |
.3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
Baixo |
.3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
Baixo |
.3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
Baixo |
.3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
Baixo |
.3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
Baixo |
.3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
Baixo |
.3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
Baixo |
.3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
Baixo |
.3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
Baixo |
.3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
Baixo |
.3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
Baixo |
.3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
Baixo |
.3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
Baixo |
.3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
Baixo |
.3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
Baixo |
.3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
Baixo |
.3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
Baixo |
.3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
Baixo |
.3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
Baixo |
.3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
Baixo |
.3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
Baixo |
.3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
Baixo |
.3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
Baixo |
.3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
Baixo |
.3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
Médio |
.3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
Médio |
.3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
Médio |
.3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
Médio |
.3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
Médio |
.3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
Médio |
.3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
Médio |
.3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
Baixo |
.3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
Baixo |
.3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
Baixo |
.3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
Médio |
.3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
Médio |
.3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
Alto |
.3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
Alto |
.3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
Alto |
.3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
Alto |
.3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
Alto |
.3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
Alto |
.3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
Alto |
.3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
Alto |
.3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
Alto |
.3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
Alto |
.3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
Alto |
.3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
Alto |
.4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
Médio |
.4120-4/00 |
Construção de edifícios |
Alto |
.4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
Médio |
.4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
Médio |
.4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
Médio |
.4213-8/00 |
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
Médio |
.4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
Alto |
.4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
Alto |
.4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
Alto |
.4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
Alto |
.4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
Alto |
.4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
Alto |
.4222-7/02 |
Obras de irrigação |
Alto |
.4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
Alto |
.4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
Alto |
.4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
Alto |
.4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
Alto |
.4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
Alto |
.4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
Alto |
.4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
Médio |
.4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
Médio |
.4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
Médio |
.4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
Médio |
.4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
Médio |
.4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
Médio |
.4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
Médio |
.4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
Médio |
.4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
Médio |
.4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
Médio |
.4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre |
Médio |
.4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
Médio |
.4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
Médio |
.4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
Médio |
.4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
Médio |
.4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
Médio |
.4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
Médio |
.4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
Médio |
.4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
Médio |
.4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Médio |
.4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
Médio |
.4391-6/00 |
Obras de fundações |
Alto |
.4399-1/01 |
Administração de obras |
Alto |
.4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
Alto |
.4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
Alto |
.4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
Alto |
.4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
Alto |
.4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
Alto |
.4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
Médio |
.4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
Médio |
.4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
Médio |
.4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
Médio |
.4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
Médio |
.4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
Médio |
.4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
Médio |
.4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
Médio |
.4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
Médio |
.4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
Médio |
.4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
Médio |
.4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
Médio |
.4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
Médio |
.4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Médio |
.4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
Médio |
.4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
Médio |
.4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
Médio |
.4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
Médio |
.4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
Médio |
.4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
Médio |
.4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
Médio |
.4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
Médio |
.4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
Médio |
.4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
Médio |
.4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
Médio |
.4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
Médio |
.4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
Médio |
.4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
Médio |
.4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
Médio |
.4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
Médio |
.4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
Médio |
.4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
Médio |
.4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
Médio |
.4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
Médio |
.4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
Médio |
.4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
Médio |
.4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
Médio |
.4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
Médio |
.4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
Médio |
.4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
Médio |
.4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
Médio |
.4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
Médio |
.4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
Médio |
.4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
Médio |
.4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
Médio |
.4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Médio |
.4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
Médio |
.4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
Médio |
.4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
Médio |
.4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
Médio |
.4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
Médio |
.4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Médio |
.4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
Médio |
.4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
Médio |
.4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
Médio |
.4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
Baixo |
.4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
Baixo |
.4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
Baixo |
.4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
Baixo |
.4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
Baixo |
.4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
Baixo |
.4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Baixo |
.4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
Baixo |
.4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
Baixo |
.4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
Baixo |
.4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
Baixo |
.4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
Baixo |
.4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
Baixo |
.4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
Baixo |
.4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
Baixo |
.4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
Baixo |
.4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
Baixo |
.4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Baixo |
.4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
Baixo |
.4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Baixo |
.4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
Baixo |
.4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
Baixo |
.4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
Baixo |
.4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Baixo |
.4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
Baixo |
.4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
Baixo |
.4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
Baixo |
.4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
Baixo |
.4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
Baixo |
.4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
Baixo |
.4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
Baixo |
.4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
Baixo |
.4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
Baixo |
.4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
Baixo |
.4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
Baixo |
.4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
Baixo |
.4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
Baixo |
.4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Baixo |
.4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
Baixo |
.4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
Baixo |
.4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
Baixo |
.4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
Baixo |
.4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
Baixo |
.4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Baixo |
.4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Baixo |
.4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
Baixo |
.4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
Baixo |
.4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
Baixo |
.4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
Baixo |
.4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
Baixo |
.4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
Baixo |
.4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
Baixo |
.4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
Baixo |
.4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
Baixo |
.4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
Baixo |
.4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
Baixo |
.4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
Baixo |
.4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
Baixo |
.4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
Baixo |
.4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
Baixo |
.4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
Baixo |
.4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
Baixo |
.4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
Baixo |
.4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
Baixo |
.4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
Baixo |
.4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
Baixo |
.4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
Baixo |
.4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
Baixo |
.4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
Baixo |
.4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
Baixo |
.4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
Baixo |
.4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Baixo |
.4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Baixo |
.4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
Baixo |
.4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
Baixo |
.4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
Baixo |
.4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
Baixo |
.4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
Baixo |
.4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
Baixo |
.4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
Baixo |
.4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
Baixo |
.4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
Baixo |
.4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
Baixo |
.4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
Baixo |
.4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
Baixo |
.4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
Baixo |
.4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
Baixo |
.4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
Baixo |
.4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
Médio |
.4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
Médio |
.4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
Baixo |
.4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
Baixo |
.4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
Baixo |
.4713-0/03 |
Lojas dutyfree de aeroportos internacionais |
Baixo |
.4721-1/01 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
Baixo |
.4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
Baixo |
.4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
Baixo |
.4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
Baixo |
.4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
Baixo |
.4722-9/02 |
Peixaria |
Baixo |
.4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
Baixo |
.4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Baixo |
.4729-6/01 |
Tabacaria |
Baixo |
.4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Baixo |
.4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
Baixo |
.4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
Baixo |
.4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
Baixo |
.4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
Baixo |
.4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
Baixo |
.4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
Baixo |
.4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
Baixo |
.4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
Baixo |
.4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
Baixo |
.4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
Baixo |
.4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
Baixo |
.4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
Baixo |
.4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
Baixo |
.4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
Baixo |
.4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
Baixo |
.4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
Baixo |
.4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
Baixo |
.4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
Baixo |
.4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
Baixo |
.4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
Baixo |
.4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
Baixo |
.4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
Baixo |
.4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
Baixo |
.4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
Baixo |
.4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
Baixo |
.4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
Baixo |
.4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
Baixo |
.4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
Baixo |
.4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
Baixo |
.4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
Baixo |
.4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
Baixo |
.4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
Baixo |
.4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
Baixo |
.4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
Baixo |
.4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
Baixo |
.4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
Baixo |
.4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
Baixo |
.4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Baixo |
.4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
Baixo |
.4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
Baixo |
.4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
Baixo |
.4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
Baixo |
.4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
Baixo |
.4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
Baixo |
.4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
Baixo |
.4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Baixo |
.4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
Baixo |
.4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
Baixo |
.4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
Baixo |
.4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
Baixo |
.4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
Baixo |
.4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
Baixo |
.4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
Baixo |
.4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
Baixo |
.4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
Baixo |
.4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
Baixo |
.4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
Baixo |
.4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
Baixo |
.4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
Baixo |
.4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
Baixo |
.4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
Baixo |
.4912-4/03 |
Transporte metroviário |
Baixo |
.4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
Alto |
.4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
Alto |
.4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
Alto |
.4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
Alto |
.4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
Alto |
.4923-0/01 |
Serviço de táxi |
Alto |
.4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista |
Alto |
.4924-8/00 |
Transporte escolar |
Alto |
.4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
Alto |
.4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
Alto |
.4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
Alto |
.4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
Alto |
.4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
Alto |
.4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Alto |
.4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Alto |
.4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
Alto |
.4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
Alto |
.4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
Baixo |
.4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
Baixo |
.5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – Carga |
Baixo |
.5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem – passageiros |
Baixo |
.5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – Carga |
Baixo |
.5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso – Passageiros |
Baixo |
.5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
Baixo |
.5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Baixo |
.5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
Baixo |
.5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Baixo |
.5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
Baixo |
.5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
Baixo |
.5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
Médio |
.5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
Médio |
.5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
Médio |
.5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
Médio |
.5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
Alto |
.5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
Alto |
.5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
Alto |
.5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
Médio |
.5130-7/00 |
Transporte espacial |
Baixo |
.5211-7/01 |
Armazéns gerais – emissão de warrant |
Médio |
.5211-7/02 |
Guarda-móveis |
Médio |
.5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Médio |
.5212-5/00 |
Carga e descarga |
Médio |
.5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
Baixo |
.5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
Baixo |
.5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
Baixo |
.5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
Baixo |
.5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
Baixo |
.5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
Baixo |
.5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
Baixo |
.5231-1/02 |
Operações de terminais |
Baixo |
.5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
Baixo |
.5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
Baixo |
.5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Baixo |
.5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Baixo |
.5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
Baixo |
.5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
Baixo |
.5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
Baixo |
.5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
Baixo |
.5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
Baixo |
.5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
Alto |
.5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
Alto |
.5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
Alto |
.5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
Alto |
.5510-8/01 |
Hotéis |
Baixo |
.5510-8/02 |
Apart-hotéis |
Baixo |
.5510-8/03 |
Motéis |
Baixo |
.5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
Baixo |
.5590-6/02 |
Campings |
Baixo |
.5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
Baixo |
.5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
Baixo |
.5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
Baixo |
.5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
Baixo |
.5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
Baixo |
.5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
Baixo |
.5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
Baixo |
.5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
Baixo |
.5620-1/03 |
Cantinas – serviços de alimentação privativos |
Baixo |
.5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Baixo |
.5811-5/00 |
Edição de livros |
Baixo |
.5812-3/00 |
Edição de jornais |
Baixo |
.5813-1/00 |
Edição de revistas |
Baixo |
.5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
Baixo |
.5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
Baixo |
.5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
Baixo |
.5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
Baixo |
.5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
Baixo |
.5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
Baixo |
.5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
Baixo |
.5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
Baixo |
.5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
Baixo |
.5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
Baixo |
.5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
Baixo |
.5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
Baixo |
.5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
Baixo |
.5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
Baixo |
.6010-1/00 |
Atividades de rádio |
Baixo |
.6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
Alto |
.6022-5/01 |
Programadoras |
Alto |
.6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
Alto |
.6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
Médio |
.6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT |
Médio |
.6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
Médio |
.6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
Médio |
.6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Médio |
.6120-5/02 |
Serviço móvel especializado – SME |
Médio |
.6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
Médio |
.6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
Médio |
.6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
Médio |
.6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
Médio |
.6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
Médio |
.6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
Médio |
.6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP |
Médio |
.6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
Médio |
.6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
Baixo |
.6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
Baixo |
.6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
Baixo |
.6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
Baixo |
.6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
Baixo |
.6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
Baixo |
.6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
Baixo |
.6391-7/00 |
Agências de notícias |
Baixo |
.6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
Baixo |
.6410-7/00 |
Banco Central |
Baixo |
.6421-2/00 |
Bancos comerciais |
Alto |
.6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
Alto |
.6423-9/00 |
Caixas econômicas |
Alto |
.6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
Baixo |
.6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
Baixo |
.6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
Baixo |
.6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
Baixo |
.6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
Alto |
.6432-8/00 |
Bancos de investimento |
Baixo |
.6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
Baixo |
.6434-4/00 |
Agências de fomento |
Baixo |
.6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
Baixo |
.6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
Baixo |
.6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
Baixo |
.6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras |
Baixo |
.6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
Baixo |
.6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
Baixo |
.6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
Baixo |
.6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
Baixo |
.6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
Baixo |
.6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
Baixo |
.6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
Baixo |
.6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
Baixo |
.6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
Baixo |
.6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil – factoring |
Baixo |
.6492-1/00 |
Securitização de créditos |
Baixo |
.6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
Baixo |
.6499-9/01 |
Clubes de investimento |
Baixo |
.6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
Baixo |
.6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
Baixo |
.6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
Baixo |
.6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
Baixo |
.6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
Baixo |
.6511-1/01 |
Seguros de vida |
Baixo |
.6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
Baixo |
.6512-0/00 |
Seguros não-vida |
Baixo |
.6520-1/00 |
Seguros-saúde |
Médio |
.6530-8/00 |
Resseguros |
Baixo |
.6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
Baixo |
.6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
Baixo |
.6550-2/00 |
Planos de saúde |
Médio |
.6611-8/01 |
Bolsa de valores |
Baixo |
.6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
Baixo |
.6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
Baixo |
.6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
Baixo |
.6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
Baixo |
.6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
Baixo |
.6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
Baixo |
.6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
Baixo |
.6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
Baixo |
.6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
Baixo |
.6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
Baixo |
.6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
Baixo |
.6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
Baixo |
.6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
Baixo |
.6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
Baixo |
.6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
Baixo |
.6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
Baixo |
.6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
Baixo |
.6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
Baixo |
.6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
Baixo |
.6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
Médio |
.6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
Baixo |
.6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
Baixo |
.6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
Baixo |
.6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
Baixo |
.6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
Baixo |
.6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
Baixo |
.6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
Baixo |
.6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
Baixo |
.6912-5/00 |
Cartórios |
Baixo |
.6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
Baixo |
.6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
Baixo |
.7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
Baixo |
.7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
Baixo |
.7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
Baixo |
.7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
Baixo |
.7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
Baixo |
.7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
Baixo |
.7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
Baixo |
.7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
Baixo |
.7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
Alto |
.7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
Baixo |
.7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
Baixo |
.7311-4/00 |
Agências de publicidade |
Baixo |
.7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
Baixo |
.7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
Baixo |
.7319-0/02 |
Promoção de vendas |
Baixo |
.7319-0/03 |
Marketing direto |
Baixo |
.7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
Baixo |
.7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
Baixo |
.7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
Médio |
.7410-2/01 |
Design |
Baixo |
.7410-2/02 |
Decoração de interiores |
Baixo |
.7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
Baixo |
.7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
Baixo |
.7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
Baixo |
.7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
Baixo |
.7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
Baixo |
.7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
Baixo |
.7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
Baixo |
.7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
Baixo |
.7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
Baixo |
.7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
Baixo |
.7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
Baixo |
.7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Baixo |
.7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
Baixo |
.7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
Baixo |
.7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
Baixo |
.7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
Baixo |
.7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
Baixo |
.7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
Baixo |
.7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
Baixo |
.7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
Baixo |
.7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
Baixo |
.7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
Baixo |
.7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Baixo |
.7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
Baixo |
.7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
Baixo |
.7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
Baixo |
.7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
Baixo |
.7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
Baixo |
.7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
Baixo |
.7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Baixo |
.7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
Baixo |
.7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
Baixo |
.7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
Médio |
.7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
Médio |
.7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
Médio |
.7911-2/00 |
Agências de viagens |
Baixo |
.7912-1/00 |
Operadores turísticos |
Baixo |
.7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
Baixo |
.8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
Alto |
.8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
Alto |
.8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
Alto |
.8020-0/00 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
Médio |
.8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
Alto |
.8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
Alto |
.8112-5/00 |
Condomínios prediais |
Alto |
.8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
Alto |
.8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
Alto |
.8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
Alto |
.8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
Baixo |
.8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
Baixo |
.8219-9/01 |
Fotocópias |
Baixo |
.8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
Baixo |
.8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
Alto |
.8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
Baixo |
.8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
Baixo |
.8291-1/00 |
Atividades de cobranças e informações cadastrais |
Baixo |
.8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
Médio |
.8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
Baixo |
.8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
Baixo |
.8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
Baixo |
.8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
Baixo |
.8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
Baixo |
.8299-7/06 |
Casas lotéricas |
Baixo |
.8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
Baixo |
.8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8411-6/00 |
Administração pública em geral |
Médio |
.8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
Médio |
.8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
Médio |
.8421-3/00 |
Relações exteriores |
Médio |
.8422-1/00 |
Defesa |
Médio |
.8423-0/00 |
Justiça |
Médio |
.8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
Médio |
.8425-6/00 |
Defesa Civil |
Médio |
.8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
Médio |
.8511-2/00 |
Educação infantil – creche |
Baixo |
.8512-1/00 |
Educação infantil – pré-escola |
Baixo |
.8513-9/00 |
Ensino fundamental |
Baixo |
.8520-1/00 |
Ensino médio |
Baixo |
.8531-7/00 |
Educação superior – graduação |
Baixo |
.8532-5/00 |
Educação superior – graduação e pós-graduação |
Baixo |
.8533-3/00 |
Educação superior – pós-graduação e extensão |
Baixo |
.8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
Baixo |
.8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
Baixo |
.8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
Baixo |
.8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
Baixo |
.8591-1/00 |
Ensino de esportes |
Baixo |
.8592-9/01 |
Ensino de dança |
Baixo |
.8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
Baixo |
.8592-9/03 |
Ensino de música |
Baixo |
.8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
Baixo |
.8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
Baixo |
.8599-6/01 |
Formação de condutores |
Baixo |
.8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
Baixo |
.8599-6/03 |
Treinamento em informática |
Baixo |
.8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
Baixo |
.8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
Baixo |
.8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
Médio |
.8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
Médio |
.8621-6/01 |
UTI móvel |
Médio |
.8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
Médio |
.8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
Médio |
.8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Médio |
.8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
Médio |
.8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Médio |
.8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Médio |
.8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Médio |
.8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
Médio |
.8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
Médio |
.8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Médio |
.8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
Baixo |
.8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
Baixo |
.8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
Baixo |
.8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
Baixo |
.8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
Baixo |
.8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
Baixo |
.8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
Baixo |
.8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos |
Baixo |
.8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos |
Baixo |
.8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
Baixo |
.8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
Baixo |
.8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
Baixo |
.8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
Baixo |
.8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
Baixo |
.8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
Baixo |
.8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
Baixo |
.8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
Baixo |
.8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
Baixo |
.8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
Baixo |
.8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
Baixo |
.8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
Baixo |
.8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
Baixo |
.8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
Baixo |
.8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
Baixo |
.8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
Baixo |
.8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
Baixo |
.8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
Baixo |
.8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
Baixo |
.8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
Baixo |
.8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
Baixo |
.8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
Baixo |
.8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8730-1/01 |
Orfanatos |
Baixo |
.8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
Baixo |
.8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
Baixo |
.8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
Baixo |
.9001-9/01 |
Produção teatral |
Alto |
.9001-9/02 |
Produção musical |
Alto |
.9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
Alto |
.9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
Alto |
.9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
Alto |
.9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
Alto |
.9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
Alto |
.9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
Alto |
.9002-7/02 |
Restauração de obras-de-arte |
Alto |
.9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
Alto |
.9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
Baixo |
.9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
Baixo |
.9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
Baixo |
.9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
Baixo |
.9200-3/01 |
Casas de bingo |
Baixo |
.9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
Baixo |
.9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
Baixo |
.9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
Baixo |
.9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
Baixo |
.9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
Baixo |
.9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
Baixo |
.9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
Baixo |
.9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
Baixo |
.9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
Baixo |
.9329-8/02 |
Exploração de boliches |
Baixo |
.9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
Baixo |
.9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
Baixo |
.9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Baixo |
.9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
Baixo |
.9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
Baixo |
.9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
Alto |
.9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
Baixo |
.9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
Baixo |
.9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
Baixo |
.9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
Baixo |
.9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
Baixo |
.9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
Baixo |
.9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
Baixo |
.9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Baixo |
.9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
Baixo |
.9529-1/02 |
Chaveiros |
Baixo |
.9529-1/03 |
Reparação de relógios |
Baixo |
.9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
Baixo |
.9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
Baixo |
.9529-1/06 |
Reparação de jóias |
Baixo |
.9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Baixo |
.9601-7/01 |
Lavanderias |
Baixo |
.9601-7/02 |
Tinturarias |
Baixo |
.9601-7/03 |
Toalheiros |
Baixo |
.9602-5/01 |
Cabeleireiros |
Baixo |
.9602-5/02 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
Baixo |
.9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
Baixo |
.9603-3/02 |
Serviços de cremação |
Baixo |
.9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
Baixo |
.9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
Baixo |
.9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
Baixo |
.9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
Baixo |
.9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
Baixo |
.9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
Baixo |
.9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Baixo |
.9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
Baixo |
.9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Baixo |
.9700-5/00 |
Serviços domésticos |
Médio |
.9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Baixo |
ANEXO IV – VALORES DAS TAXAS SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA 01 – VALOR DA TAXA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS (TSCL)
Item 1 – Definição de valor anual base por contribuinte |
|
Valor aproximado gasto com a coleta e destinação do lixo em 2013 |
Nº de domicílios e estabelecimentos apontados no Censo de 2010 |
R$ 120.000,00 |
676 domicílios + 365 estabelecimentos = 1.041 |
Valor base anual da taxa por contribuinte: 46,00 UMRF |
Item 02 – Definição de valor por contribuinte
O valor base anual da taxa será escalonado conforme o tipo do imóvel, multiplicando o valor base definido no item anterior pelo fator constante na tabela abaixo: |
|
Uso do imóvel |
Fator de multiplicação |
Estabelecimentos comerciais, inclusos empresários individuais em geral, autônomos e pessoas jurídicas. |
0,70 (sete décimos) |
Residências em geral |
0,50 (cinco décimos) |
|
TABELA 2 – VALOR DA TAXA SOBRE OS SERVIÇOS GERAIS E DE EXPEDIENTE (TEX)
Serviço |
Valor da taxa em UMRF |
Cópias ou impressões (por página) |
0,40 |
Diligências em geral |
50,00 |
ANEXO V – VALOR DACONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP
TABELA ÚNICA – VALOR EM REAIS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCIP)
Item 01 – Valores do tributo em Reais
Consumo de energia (em kWh) |
Valor mensal da CCIP |
Até 50 (cinquenta) |
R$ 2,50 (dois Reais e cinquenta centavos) |
Acima de 50 (cinquenta) |
Dez por cento sobre o valor do consumo, sendo o valor mínimo R$ 2,50 (dois Reais e cinquenta centavos) e o máximo R$ 20,00 (vinte Reais). |
Item 02 – Atualização dos valores
Os valores em Reais utilizados para determinar o valor e os limites da CCIP serão atualizados no mesmo percentual de aumento efetuado pela companhia de energia elétrica responsável pela distribuição, dentro das regras da Agência Nacional de Energia Elétrica.