Lei Ordinária 1056/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/12/2014
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICIPIO DE MAREMA FIRMAR CONVENIO DE COOPERAÇÃO COM O CIEE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n. 1.056/2014
De 19 de novembro de 2014
AUTORIZA O MUNICIPIO DE MAREMA FIRMAR CONVENIO DE COOPERAÇÃO COM O CIEE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Marema, com fundamento na Lei Federal n. 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008 e Lei Federal n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, firmar convenio com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIEE/SC, devidamente inscrito no CNPJ/MF n. 04.310.564/0001-81.
§ 1º. O convênio de cooperação firmado entre as partes, visa o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal n. 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008 e Lei Federal n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, através de estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
§ 2º. – O Estágio não gera vinculo empregatícios de qualquer natureza, cabendo ao Município oferecer aos estagiários condições de desenvolver as atividades previstas para o estágio em locais afins aos cursos.
Art. 2º – As condições do Estágio serão firmados por convenio entre o Município e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA/ESCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIEE/SC.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos bons e necessários à colimação do objeto desta matéria.
Art. 4º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 19 de novembro de 2014.
MARCOS PEDRO BATISTEL Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
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