Lei Ordinária 1055/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/12/2014
EMENTA
- INSTITUI “FG” – FUNÇÃO GRATIFICADA PARA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE CARREIRA DO LEGISLATIVO, DESIGNADOS PARA ATENDER DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº 1055/2014
De 12/11/2014
INSTITUI “FG” – FUNÇÃO GRATIFICADA PARA SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE CARREIRA DO LEGISLATIVO, DESIGNADOS PARA ATENDER DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituído “FG” Função Gratificada, para servidores ocupantes do cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividades especial, de forma permanente ou temporária, conforme segue:
ATIVIDADE ESPECIAL |
PERCENTUAL |
01 – Membro da Comissão de Licitação |
12% |
§ 1º – O percentual é aplicado sobre o vencimento do servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
§ 2º – A “FG” será devida na proporção da efetiva participação do servidor.
§ 3º – A “FG” criada por esta Lei não se incorpora aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da Atividade Especial designada.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito 12 de novembro de 2014.
MARCOS PEDRO BATISTEL Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
VETO TOTAL A LEI 1.055/2014 DE ORIGEM DO LEGISLATIVO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 1º do art. 48, da Lei Orgânica do Município, VETEI, a Lei Municipal n. 1.055/2014 de 03 de novembro de 2014, originário dessa Casa de Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Muito embora se verifique a preocupação dos nobres Vereadores em querer colaborar com os procedimentos relativos à prestação dos serviços, a integralidade da proposta não pode prosperar.
Senão Vejamos:
A Câmara de Vereador não deve olvidar o espírito da LRF, o princípio da responsabilidade no uso do dinheiro público, que tende a ser infringido, quando foi instituído uma “FG” para pagamento de uma Função Gratificada para participar como membro da comissão de licitação, num percentual de 12% sobre o vencimento.
Ora, é publico e notório que a Câmara Municipal é tida como uma pequena unidade, e por certo, que as licitações realizadas são esporádicas, portanto, não justifica o pagamento do referido percentual a uma comissão que irá atuar uma, duas vezes por ano.
Assim, a concessão de tal função gratificada, não tem o caráter
da essencialidade. Esse pagamento, contudo, não se baseará em tal ou qual norma da LRF, mas como dito, no princípio da responsabilidade.
Por sua vez, o pagamento da “FG” para participação de comissão, irá criar precedente, com solicitação de gratificação a outros membros de comissão, que por sua essencialidade são atribuições do cargo ou prestados por nomeação ser remuneração.
As alegações têm pertinência e foram suficientemente demonstradas. A grave lesão evidencia-se a partir do montante que deverá ser despendido para arcar com a respectiva verba para os membros da comissão, cuja execução não será corriqueira.
Assim, diante das considerações apresentadas somos levados a propor o Veto Total a Lei 1.055/2014 de origem do legislativo, em virtude do princípio da responsabilidade.
SMJ, esta é a decisão.
Marema, 17 de novembro de 2014
MARCOS PEDRO BATISTEL Prefeito Municipal
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