Lei Ordinária 1047/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/09/2014
EMENTA
- “Dispõe sobre a revisão da Lei de nº1018/2013, do Plano Plurianual do Município de Marema e dá outras providências”
Integra da Norma
Lei n. 1047/2014
De 08 de setembro de 2014.
“Dispõe sobre a revisão da Lei de nº1018/2013, do Plano Plurianual do Município de Marema e dá outras providências”
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no anexo III, com a inclusão, exclusão e alteração de ações, com adequação de metas e valores para o exercício de 2015, e estruturação de acordo com as fontes e detalhamentos de recursos conforme anexo II, e programas especificados no anexo I;
Art. 2º – Os valores constantes em cada ação foram atualizados de acordo com as previsões de arrecadação de receitas do anexo IV, com a indicação das respectivas fontes e detalhamento das destinações de recursos;
Art. 3º -Foram atualizados valores para o exercício de 2015, de maneira a adequar novos programas, fontes de recursos e manter o equilíbrio entre receitas e despesas que sofrem constantes modificações no cenário econômico de cada ente;
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 08 de setembro de 2014.
MARCOS PEDRO BATISTEL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
??Rm??f”‘> As Entidades, Associações, Organizações ou Clubes que pertencem ao Município de Marema poderão utilizar o imóvel doado para fins culturais ou esportivos, desde que previamente agendado junto a diretoria ou departamento competente.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos bons e necessários à colimação do objeto desta matéria.
Art. 6º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 7º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 19 de agosto de 2014.
Valdomiro Beviláqua
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
Arquivos anexos