Lei Ordinária 1071/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/05/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR SERVIDORES PÚBLICOS, DOIS CAMINHÕES E UMA RETROESCAVADEIRA PARA AUXILIAR NOS TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO DEVIDO AO TORNADO F2 QUE DEVASTOU PARTE DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

  Lei n. 1071/2015

   De 27/04/2015

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR SERVIDORES PÚBLICOS, DOIS CAMINHÕES E UMA RETROESCAVADEIRA PARA AUXILIAR NOS TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO DEVIDO AO TORNADO F2 QUE DEVASTOU PARTE DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar  servidores públicos municipais,  bem como, 02 veículos CAMINHÃO QHA 1815 E 2055 e 01 RETROESCAVADEIRA JCB, para ajudar na recuperação do Município de Xanxerê SC,  que teve grande parte do Município devastado pela passagem de um TORNADO classificado como F2 no dia 20 de abril de 2015.

Paragrafo Único: O ônus dos servidores públicos e a manutenção do maquinário ficarão a cargo do Município de Marema.

 

Art. 2º. Os Servidores Públicos Municipais, realizarão tarefas de organização, triagem, apoio operacional, recolhimento de entulhos, lixos, pedras, destroços das casas atingidas e demais estruturas, dentre outros serviços dos quais puderem realizar para amenizar o Estado de Calamidade Pública do Município de Xanxerê SC (Decreto 82/2015).

 

Art. 3º.  Os servidores públicos municipais, caminhões e máquinas, ficarão trabalhando naquele Município pelo período de dois dias a contar da aprovação da presente Lei.

Art. 4º.   Os servidores postos em disponibilidade manterão os horários e as regras de funcionamento do Município de Marema-SC;

Art.5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 27 de  abril  de 2015.

 

MARCOS PEDRO BATISTEL

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume.

 

SILVANO CIRO PIASESKI

Servidor Designado