Lei Ordinária 1063/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 23/02/2015

EMENTA

  • AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO GRUPO DE IDOSOS RECANTO DA SAUDADE DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

Lei n. 1063/2015

       de 12/02/2015

 

AUTORIZA CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO GRUPO DE IDOSOS RECANTO DA SAUDADE DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, contribuir financeiramente com a Associação do Grupo de Idosos Recanto da Saudade de Marema, estabelecida a Rua Vidal Ramos, 357, centro, Marema, inscrita no CNPJ/MF nº 02.312.192/0001-05, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como auxílio financeiro para pagamento de despesas de viajem cultural da referida Associação.

 

Art. 2º. A entidade beneficiada deverá apresentar declaração de funcionamento regular e Plano de Aplicação, bem como o número da conta bancária, condicionamento a isso a liberação dos recursos.

 

Art. 3º. A entidade beneficiada deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data do recebimento do valor e/ou parcela recebida, contendo entre outros documentos, necessariamente o seguinte:

I     –        Documento original das despesas efetuadas;

II    –        Copia do Estatuto;

III   –        Ata da última diretoria;

IV  –        Declaração do Presidente de que os recursos foram aplicados nos fins para os quais se destinam;

V    –        Extrato de Conta Bancária;

 

Art. 4º.    A autoridade administrativa considera como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

I     –        Não apresentada no prazo regulamentar;

II    –        Apresentar documentação incompleta;

III   –        A documentação apresentada não oferecer condições a comprovação da regular aplicação do dinheiro público.

 

Art. 5º.    O destinatário dos recursos repassado, responderá pelos prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único –       O responsável pela entidade recebedora dos recursos, será responsabilizado com a devolução do valor, caso não cumpra com as determinações constantes nesta lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 12 de fevereiro de 2015.

 

                                                

MARCOS PEDRO BATISTEL                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

SILVANO CIRO PIASESKI

Servidor Designado

 

 

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra e local de costume.