Lei Ordinária 1050/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 23/09/2014
EMENTA
- AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei n. 1050/2014
De 08 de setembro de 2014.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Estadual de Regularização Fundiária – LAR LEGAL, bem como firmar o “Contrato de Credenciamento nº 134/2014, com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, nos termos do Anexo a presente Lei.
Art. 2º – Como forma de contribuição ao Programa ora aderido pelo município e objetivando atingir o maior número possível de famílias do município, fica o Executivo Municipal autorizado a custear até 70% (setenta por cento) do valor constante do item 4.1 do Contrato de Credenciamento.
Paragrafo Único – Visando evitar o cometimento de injustiças pela administração municipal na participação do custo mencionado no caput deste artigo, ficam definidos os seguintes critérios:
a) Para as famílias incluídas no Programa Federal Bolsa Família o município subsidiará em 70% (setenta por cento) do valor;
b) Para as famílias que não são beneficiadas pelo Programa Federal Bolsa Família e comprovarem renda familiar inferior a um salário mínimo o município subsidiará em 60% (sessenta por cento) do valor;
c) Para as famílias que não são beneficiadas pelo Programa Federal Bolsa Família e comprovarem renda familiar inferior a três salários mínimos que possuem cadastro junto ao CADUNICO deste município, o município subsidiará em 50% (cinquenta por cento) do valor; e
d) As demais famílias que possuírem renda superior a três salários mínimos não serão beneficiadas com o subsídio do município, devendo suportar por conta própria os valores que serão contratados diretamente com a empresa disponibilizada pelo Estado.
Art. 3º – Fica determinado que Secretaria Municipal de Assistência Social tomará todas as providências para dar fiel cumprimento ao Programa Estadual de Regularização Fundiária – LAR LEGAL, ora aderido pelo município de Marema.
Art. 4º – As despesas que a presente adesão gerarem serão suportadas pela seguinte programação orçamentária vigente:
Orgão: 09. Desenvolvimento Comunitário
Unidade Orçamentária: 01. Desenvolvimento Comunitário
Classificação e elemento: 33.90.00.00.00.00.00.0300
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 08 de setembro de 2014.
MARCOS PEDRO BATISTEL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
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