Lei Ordinária 1050/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 23/09/2014

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

        Lei n. 1050/2014

  De 08 de setembro de 2014.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARCOS PEDRO BATISTEL, Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Estadual de Regularização Fundiária – LAR LEGAL, bem como firmar o “Contrato de Credenciamento nº 134/2014,  com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, nos termos do Anexo a presente Lei.

Art. 2º – Como forma de contribuição ao Programa ora aderido pelo município e objetivando atingir o maior número possível de famílias do município, fica o Executivo Municipal autorizado a custear até 70% (setenta por cento) do valor constante do item 4.1 do Contrato de Credenciamento.

Paragrafo Único – Visando evitar o cometimento de injustiças pela administração municipal na participação do custo mencionado no caput deste artigo, ficam definidos os seguintes critérios:

a)      Para as famílias incluídas no Programa Federal Bolsa Família o município subsidiará em 70% (setenta por cento) do valor;

b)      Para as famílias que não são beneficiadas pelo Programa Federal Bolsa Família e comprovarem renda familiar inferior a um salário mínimo o município subsidiará em 60% (sessenta por cento) do valor;

c)      Para as famílias que não são beneficiadas pelo Programa Federal Bolsa Família e comprovarem renda familiar inferior a três salários mínimos  que possuem cadastro junto ao CADUNICO deste município, o município subsidiará em 50% (cinquenta por cento) do valor; e

d)     As demais famílias que possuírem renda superior a três salários mínimos não serão beneficiadas com o subsídio do município, devendo suportar por conta própria os valores que serão contratados diretamente com a empresa disponibilizada pelo Estado.

Art. 3º – Fica determinado que Secretaria Municipal de Assistência Social tomará todas as providências para dar fiel cumprimento ao Programa Estadual de Regularização Fundiária – LAR LEGAL, ora aderido pelo município de Marema.

Art. 4º – As despesas que a presente adesão gerarem serão suportadas pela seguinte programação orçamentária vigente:

Orgão: 09. Desenvolvimento Comunitário

Unidade Orçamentária: 01. Desenvolvimento Comunitário

Classificação e elemento: 33.90.00.00.00.00.00.0300

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 08 de setembro de 2014.

 

 

MARCOS PEDRO BATISTEL

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

SILVANO CIRO PIASESKI

Servidor Designado