Lei Ordinária 1046/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/09/2014

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO BEM IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

        Lei n. 1046/2014

  De 19 de agosto de 2014.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER POR DOAÇÃO BEM IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDOMIRO BEVILÁQUA, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a receber por doação da Associação Cultural e Beneficente Esporte Clube Estrela – CNPJ/MF n. 83.828.483/0001-44, localizado na Rua José Gaspari s/n, centro Marema, o bem imóvel registrado no CRI da Comarca de Xaxim sob a Matricula n. 3663 do livro 2, constituído da chácara número (2) com área superficial de 5.000m2 e a chácara número (3) com área superficial de 5.000m2, perfazendo um conjunto de uma área total de 10.000m2, confrontando em conjunto ao NORTE com as chácaras n. 7 e 8, numa extensão de 100 metros de Laurindo Dario Lunardi; ao SUL com a rua Cristóvão Colombo, numa extensão de 100 metros lineares; ao LESTE com a chácara n. 1, numa extensão de 100 metros lineares de Laurindo Dário Lunardi, ao OESTE com a chácara n. 04 de Irmãos Gaspari, numa extensão de 100 metros lineares, sem benfeitorias.

Art. 2º – O bem imóvel descrito no artigo anterior, uma vez realizada a doação, será incorporado ao patrimônio público do Município de Marema e será destinado ao uso e responsabilidade da Administração Municipal direta e indireta.

Paragrafo Único – Somente poderá o Município de Marema incorporar o imóvel descrito no artigo 1º ao patrimônio público municipal, caso esteja liberado de quaisquer ônus, restrição judicial ou extrajudicial e, sem impostos a pagar.

Art. 3º – A doação de que trata esta lei é feita sem ônus para a Municipalidade.

Paragrafo Único – Fica o Município de Marema, autorizado a pagar as despesas decorrentes de transferência e documentação necessária do imóvel de que trata esta Lei. 

Art. 4º – É condição ao recebimento do imóvel de que trata o art. 1º. desta lei, sob pena de reversão da doação:

I – Que o imóvel ora doado destina-se exclusivamente para pratica de atividades esportivas e culturais da Municipalidade.

II – A continuidade da Associação Cultural e Beneficente Esporte Clube Estrela – CNPJ/MF n. 83.828.483/0001-44, cuja diretoria do clube, poderá organizar campeonatos e jogos tendo prioridade na utilização do imóvel doado.

III – Em jogos organizados pela Associação Cultural e Beneficente Esporte Clube Estrela e CME do Município, a Associação terá direito da copa e cozinha do clube.

IV – Não poderá ser criado junto ao imóvel doado, outro clube ou equipe esportiva.

V – O calendário anual da Associação Cultural e Beneficente Esporte Clube Estrela será organizado exclusivamente pela Associação, devendo a CME do Município  respeitar o calendário.

VI – A Prefeitura Municipal fica comprometida em fazer as melhorias necessárias no imóvel ora doado, mantendo em boas condições o campo de jogo, vestiários, copa, cozinha, tela, enfim dar totais condições para a prática segura de esportes. Essas melhorias serão fiscalizadas pela diretoria da Associação Cultural e Beneficente Esporte Clube Estrela.

Paragrafo Único – As Entidades, Associações, Organizações ou Clubes que pertencem ao Município de Marema poderão utilizar o imóvel doado para fins culturais ou esportivos, desde que previamente agendado junto a diretoria ou departamento competente.

Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos bons e necessários à colimação do objeto desta matéria.

Art. 6º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Art. 7º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 19 de agosto de 2014.

                                              

Valdomiro Beviláqua

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

            SILVANO CIRO PIASESKI

                  Servidor Designado