Lei Complementar 037/2014
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 13/08/2014
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO CONTABIL JUNTO AO MUNICIPIO DE MAREMA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MAREMA E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Integra da Norma
Lei Complementar n. 037/2014
De 06/08/2014
“DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO CONTABIL JUNTO AO MUNICIPIO DE MAREMA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MAREMA E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
VALDOMIRO BEVILÁQUA, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica através da presente lei autorizada a incorporação contábil junto ao Município de Marema, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema criado pela Lei nº 273/1994 e Fundo da Infância e Adolescência criado pela Lei nº 112/1990.
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar a até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada Fundo da Infância e Adolescência e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do Município de Marema.
Paragrafo único – A partir do exercício de 2015 o Fundo da Infância e Adolescência funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do município de Marema.
Parágrafo único – A partir do exercício de 2015 o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria vigente de cada exercício.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema, Estado de Santa Catarina, em 06 de agosto de 2014.
Valdomiro Beviláqua
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado