Lei Ordinária 1038/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 26/06/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº. 1038/2014
De 17/06/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
VALDOMIRO BEVILAQUA, Prefeito do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Capítulo I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Marema-SC.
Art.2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos dos idosos;
II- Propor, opinar e acompanhar a criação e a elaboração da lei de criação da Política Municipal do Idoso;
III- Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 0/01/1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V- Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII- Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do Fundo Municipal do Idoso nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX- Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X- Elaborar o seu regimento interno;
XI- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII- Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII- Convocar e promover as conferências de direitos do idoso em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI); e,
XIV- Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art.3º. Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à pessoa idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada interesse da pessoa idosa.
Art.4º. O Conselho Municipal do Idoso é composto de forma paritária entre poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I- Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, ou órgão equivalente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer, ou órgão equivalente.
II- Por entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) Um representante das Cooperativas;
b) Um representante dos Clubes de mães;
c) Um representante do Grupo de Idoso Recanto da Saudade; e,
d) Um representante das Igrejas.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidades governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fóruns próprios, especialmente convocados para este fim.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após o fórum que a elegeu, sob a pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art.5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a presidência e vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, a cada mandato.
§ 1. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2. O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art.6º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art.7º. A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada nem perceberá qualquer tipo de gratificação, e, seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art.8. As Entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no município;
II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho Municipal do Idoso; e,
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art.9º. Perdera o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho Municipal do Idoso, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e,
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art.10º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres efetivos.
Art.11º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art.12º. O Conselho Municipal do idoso reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento dos seus membros.
Art.13º. O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art.14º. As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art.15º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art.16º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art.17º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do Município de Marema-SC.
Art.18º. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I- Dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II- As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III- Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV- As advindas de acordos e convênios;
V- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/2003; e,
VI- Outras.
Art.19º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º. Caberá a Secretaria municipal de Assistência Social coordenar as atividades do Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II- Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- Outras atividades indispensáveis para a coordenação do Fundo.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.20. Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art.21. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.
Art.22. O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marema (SC), em 17 de junho de 2014.
Valdomiro Bevilaqua
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
SILVANO CIRO PIASESKI
Servidor Designado
Arquivos anexos